TST rejeita pedido de motorista para reconhecer vínculo empregatício com a Uber
Relação entre motoristas de aplicativo e plataformas ainda não é consenso na Justiça Trabalhista
A 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um motorista de aplicativo do município de Camboriú, em Santa Catarina, que pedia o reconhecimento de vínculo empregatício com a Uber.
Na decisão desta quarta-feira, 14, o colegiado entendeu que não há subordinação jurídica entre o trabalhador e a empresa de transporte.
Relator do caso, o ministro Ives Gandra Martins destacou que o motorista pode, por exemplo, definir os dias e os horários de trabalho e desligar o aplicativo quando quiser. Além disso, a empresa não estabelece metas.
Sobre a remuneração, o relator afirmou que os percentuais fixados pela Uber para a cota do motorista são superiores ao que o TST tem admitido como suficientes para caracterizar a relação de parceria.
O motorista argumentava ter sido admitido pela empresa em 2019, com desempenho avaliado por sistema de notas. A pontuação ruim acarretava suspensão do perfil ou bloqueio. Segundo ele, foram mais de 2 mil viagens realizadas. Já a empresa sustentou que a relação era de natureza civil, e não trabalhista.
Duas esferas da Justiça já haviam julgado improcedente o vínculo empregatício. A decisão foi similar na 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú e no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. O TRT julgou que ficou demonstrada a preponderância da autonomia do motorista, pois a empresa não exercia efetivo poder diretivo sobre ele.
O ministro Ives Gandra reconheceu a evolução das formas de trabalho e as mudanças decorrentes das novas tecnologias e como isso tem impactado e impulsionado transformações no Direito do trabalho. No entanto, defendeu a necessidade de regulação mais precisa e específica.
Apesar da decisão ter sido unânime dentro da 4ª turma, há divergência sobre o tema em outros colegiados. Ives Gandra lembrou que a 4ª, a 5ª e a 8ª Turmas já se posicionaram contra o reconhecimento. Por outro lado, há precedente da 3ª Turma no sentido da existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego.