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Como funciona a comunhão parcial de bens, regime que fez Rachel Sheherazade perder metade da fortuna no divórcio

Jornalista era casada com Rodrigo Porto; eles se separaram em 2016 depois de 12 anos juntos

31 out 2023 - 05h00
(atualizado às 15h52)
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Rachel Sheherazade disse que casou no regime de comunhão parcial de bens.
Rachel Sheherazade disse que casou no regime de comunhão parcial de bens.
Foto: Reprodução/TV Record

Rachel Sheherazade, de 50 anos, afirmou em entrevista ao Domingo Espetacular, exibido no último domingo, 29, que perdeu metade de sua fortuna no divórcio com seu ex-marido, Rodrigo Porto, em 2016. A jornalista, que participou da A Fazenda 15 e ficou casada por 12 anos, disse que casou no regime de comunhão parcial de bens.

Embora nem sempre tenha sido chamado por este nome (também é conhecido como regime supletivo), o regime comunhão parcial de bens é mais comum entre os casais. A influenciadora Virgínia Fonseca e o cantor Zé Felipe, por exemplo, optaram pela comunhão parcial de bens. Mas afinal, você sabe como funciona este regime? 

O Terra ouviu dois advogados especialistas em Direito de Família. Conforme explicaram Laísa Santos, do escritório Schiefler Advocacia, e Lorena Melo, da Fonte Advogados, neste regime o patrimônio adquirido ao longo do casamento passa a ser do casal. Caso haja um divórcio, os bens são divididos igualmente entre as duas partes – os bens adquiridos antes da união não entram nesta divisão.

“O regime da comunhão parcial de bens é aquele aplicável a todos os casamentos e uniões estáveis cuja celebração tenha se dado sem pacto antenupcial ou, nos casos de uniões estáveis, sem contrato celebrado em regime diverso. Neste regime, todos os bens adquiridos na constância do relacionamento, à título oneroso, ou seja, através dos frutos do trabalho de cada um, serão comunicáveis”, diz Laísa Santos.

Lorena Melo explica que a comunhão parcial de bens é o regime legal, ou seja, se as pessoas que vão casar não escolhem algum outro regime expressamente antes de realizar o casamento, é o regime que vale. “Não havendo disposição expressa em sentido contrário, é o regime que vai valer durante a relação”, afirma. 

A legislação brasileira prevê outros regimes que podem ser escolhidos, como comunhão universal de bens, regime misto e separação total de bens. “Se ambos os cônjuges não possuem o interesse em partilhar o patrimônio que foi adquirido por si em caso de divórcio ou dissolução de união estável, a melhor forma de se proteger de eventual partilha é optar por um regime diferente da comunhão parcial de bens”, orienta Laísa Santos.

Tipos de regimes 

Comunhão parcial de bens

Mais comum. Em caso de divórcio ou dissolução de união estável, deve-se apurar os bens que foram efetivamente adquiridos pelos cônjuges ou companheiros para que seja realizada a partilha do patrimônio. Bens e valores que cada cônjuge/companheiro possuía quando do início da relação, assim como o que eventualmente receberem por sucessão ou doação, não são comunicáveis no fim do relacionamento. 

Comunhão universal de bens 

Menos comum. No regime da comunhão universal, há a comunicação de todos os bens: passados, presentes e futuros. Os patrimônios dos cônjuges/companheiros se fundem em um só, ou seja, o patrimônio que possuíam antes do início do relacionamento, assim como todo aquele que for adquirido ou recebido durante o período da união, permanecerão a ambos.

Regime Misto

Neste tipo, não existe comunicabilidade do patrimônio anterior ao casamento ou dos bens adquiridos durante o casamento. Os bens adquiridos antes ou durante o casamento pertencem a quem o adquiriu e o cônjuge não tem direito sobre ele. Na prática, existe uma independência patrimonial.

Separação total de bens

O regime de separação de bens é também conhecido como separação convencional de bens, separação total ou absoluta. Neste regime, os patrimônios dos dois são independentes, cada um administra seus próprios bens. Portanto, não existe comunicabilidade do patrimônio anterior ao casamento ou dos bens adquiridos durante o casamento.

“O grande segredo sempre é planejar. Obviamente que ninguém vai casar, vai constituir uma união estável pensando em se separar. Mas, se caso o regime da comunhão parcial não seja o regime mais indicado para aquela família, as partilhas podem escolher esses regime de bens antes da constituição daquela relação”, acrescenta Lorena Melo. 

Fonte: Redação Terra
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