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Como o trabalhador pode calcular o valor das suas horas extras?

29 out 2024 - 06h00
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Resumo
A CLT define diretrizes para o pagamento de horas extras, com acréscimo de 50% em dias úteis e 100% em feriados e domingos, e exige o controle de ponto.
Foto: Freepik

As horas extras são uma questão recorrente nas relações de trabalho e geram muitas dúvidas tanto para empregadores quanto para trabalhadores. No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define as diretrizes que regulamentam o pagamento dessas horas e os direitos e deveres de ambas as partes.

De acordo com a CLT, a jornada de trabalho é de 44 horas semanais ou 8 horas diárias. Quando um trabalhador excede esse limite, as horas adicionais são consideradas extras e devem ser remuneradas com um adicional. Para as horas extras realizadas em dias úteis, o adicional é de no mínimo 50%, enquanto nos feriados e domingos o valor é dobrado, ou seja, 100% de acréscimo sobre a hora normal.

O cálculo das horas extras, apesar de simples, exige atenção. Para calcular o valor da hora normal, divide-se o salário mensal pelo total de horas trabalhadas no mês, geralmente 220 horas. Por exemplo, se um trabalhador recebe R$ 2.200,00, o valor de sua hora normal será R$ 10,00. A partir disso, com o adicional de 50%, a hora extra em dia útil será de R$ 15,00, e nos domingos ou feriados, o valor subirá para R$ 20,00. Suponhamos que um trabalhador faça 3 horas extras num dia útil e 2 horas em um domingo: ele deve receber R$ 45,00 pelas horas extras normais e R$ 40,00 pelas horas do domingo, totalizando R$ 85,00.

Além de calcular corretamente o pagamento das horas extras, o controle de ponto é um aspecto crucial. A CLT exige que as empresas mantenham o registro das jornadas de seus empregados, seja de forma manual, mecânica ou eletrônica. O controle de ponto é uma ferramenta essencial para evitar conflitos e garantir que o trabalhador seja remunerado adequadamente pelas horas trabalhadas. Também serve como prova em eventuais disputas judiciais sobre horas extras.

O artigo 58 da CLT regula a jornada de trabalho e permite a realização de horas extras, desde que respeitados os limites diários e semanais. Já o artigo 59 trata da possibilidade de prorrogação da jornada em casos excepcionais, estipulando que as horas extras não podem exceder duas horas diárias. Para evitar problemas futuros, é recomendável que o empregador adote acordos de compensação ou banco de horas.

No que diz respeito aos direitos e deveres, o trabalhador tem o direito de ser remunerado corretamente por todas as horas extras que excederem a jornada contratual. Além disso, ele pode recusar a realização de horas extras se não houver acordo prévio. O empregado, por sua vez, deve cumprir sua jornada e registrar suas horas trabalhadas corretamente, garantindo que os dados estejam sempre corretos.

Os empregadores também possuem direitos e deveres. Eles têm o direito de gerenciar a carga horária de seus funcionários, solicitando horas extras quando necessário, desde que respeitadas as normas legais. Contudo, têm o dever de manter um controle de ponto eficaz e garantir o pagamento correto das horas extras. O descumprimento dessas obrigações pode resultar em multas, ações trabalhistas e até indenizações por danos morais, caso os direitos dos empregados sejam sistematicamente violados.

O não cumprimento da legislação trabalhista sobre horas extras pode trazer consequências graves. Para os empregadores, as penalidades incluem multas impostas por órgãos de fiscalização e ações judiciais movidas pelos trabalhadores. Para o empregado, o principal risco é a perda do direito ao pagamento correto das horas extras, especialmente se não houver registro adequado das horas trabalhadas.

Portanto, compreender a questão das horas extras é essencial tanto para empregadores quanto para empregados. Seguir as normas da CLT e garantir uma comunicação clara entre as partes é a melhor forma de evitar conflitos trabalhistas e manter um ambiente de trabalho saudável e equilibrado.

(*) João Valença é advogado e cofundador do VLV Advogados, especialista em Direito do Trabalho.

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