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Conheça as normas trabalhistas para as férias coletivas

5 out 2012 - 07h34
(atualizado às 07h37)
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Assim como as férias regulares do quadro de funcionários, as férias coletivas devem estar no planejamento da empresa. O empregador é quem define se ela acontecerá ou não, mas a decisão não pode ser tomada de última hora e alguns tópicos devem ser analisados antes de anunciar os dias de descanso, afirma Dora Ramos, contadora e fundadora da Fharos Assessoria Contábil, de São Paulo.

Assim como as férias regulares do quadro de funcionários, as férias coletivas devem estar no planejamento da empresa
Assim como as férias regulares do quadro de funcionários, as férias coletivas devem estar no planejamento da empresa
Foto: Shutterstock

Em primeiro lugar, o empreendedor deve calcular o que terá o melhor custo-benefício: colocar a equipe em férias coletivas no período de vendas e produção em baixa, ou continuar com a operação em menor escala. Feitas as contas, se ele chegar à conclusão de que as férias coletivas trarão mais benefícios, a primeira coisa a fazer é comunicar ao Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria que a empresa ou alguns departamentos não vão funcionar durante o período. A regra geral é que esse comunicado seja feito com no mínimo 15 dias de antecedência. Mas é importante ficar atento pois cada sindicato possui um prazo.

A legislação permite que o empregador dê férias coletivas para os departamentos que julgar necessário. A empresa não precisa parar por completo, mas somente as áreas mais afetadas pelo período de baixa. Segundo a contadora, para que tudo saia conforme a lei e sem prejuízos, o ideal é que as férias coletivas sejam planejadas junto do calendário de férias individuais da equipe.

Contagem dos dias

Por lei, o empregado tem direito a 30 dias de férias a cada 12 meses. Esse período de descanso pode ser divido em dois, um com 10 dias e outro com os 20 restantes. Por isso, as férias coletivas devem estar dentro dessas duas opções, explica Dora. "Se o empresário der 15 dias, esse cinco dias serão perdidos nas férias. Ou seja, o funcionário continuará tendo direito aos 20 dias restantes de férias", exemplifica.

Outro ponto importante é quanto ao tempo de trabalho do funcionário. Se a empresa vai tirar 20 dias de férias coletivas, por exemplo, e alguns colaboradores novatos ainda não têm direito a esse número de dias, o empregador também perde. "Se o funcionário só pode tirar 10 dias e a empresa vai dar 20, quando ele for tirar o restante das férias terá direito a 20 dias. Isso porque foi concedido um tempo maior do que o colaborador tinha direito. Então, o período excedente será contabilizado como licença remunerada", diz Dora.

A contadora afirma que todas essas regras são gerais e cada sindicato possui uma conduta para essas situações. "Essas normas são genéricas. Por isso, o ideal é que o empreendedor procure as regras específicas do sindicato que contempla sua categoria. Cada sindicato tem uma norma."

Quando a empresa tem férias coletivas todos os anos, o colaborador tem que tirar os dias que restaram antes do mês de dezembro. Caso o empregador não conceda o direito antes o último mês do ano, ele terá que pagar as férias em dobro.

Custos

Assim como as férias periódicas, as coletivas têm um custo para o empregador. O funcionário terá direito a receber o abono pecuniário (um terço do salário) equivalente ao número de dias das folgas.

O empregador, portanto, deve pagar o valor do salário referente aos dias trabalhados, o salário dos dias em que os funcionários vai descansar e um terço deste montante referente aos dias de férias.

Fonte: Cross Content
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