Script = https://s1.trrsf.com/update-1734630909/fe/zaz-ui-t360/_js/transition.min.js
PUBLICIDADE

Dez vezes em que o patrão pode descontar a remuneração do funcionário

Conheça os descontos obrigatórios decorrentes de lei e os que não são obrigatórios

1 mai 2023 - 05h00
Compartilhar
Exibir comentários
Saiba quais são os descontos que são feitos antes do salário chegar à conta do trabalhador
Saiba quais são os descontos que são feitos antes do salário chegar à conta do trabalhador
Foto: Gustavomellossa/iStock/Getty Images Plus

É comum em algum momento do mês o trabalhador assalariado ir ao banco ou solicitar pelo aplicativo o extrato de sua conta corrente. Essa operação, bastante utilizada, é feita normalmente para saber o que entrou e saiu da conta, sobretudo se o salário do mês já foi depositado. O que muitos não se atentam, no entanto, é para demonstrativo de pagamento, conhecido como holerite.

Há alguns descontos que são feitos no valor da remuneração do trabalhador que acabam diminuindo o salário e, portanto, saber os detalhes deste documento é importante para controle dos gastos mensais. Há descontos obrigatórios decorrentes da legislação trabalhista e os que não são obrigatórios.

O que pode ser descontado da folha de pagamento?

Como regra, é vedado ao empregador efetuar quaisquer descontos no salário do empregado, salvo se resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva (artigo 462, da CLT). A legislação trabalhista também autoriza descontos por danos causados pelo empregado dolosamente, ou culposamente, desde que, neste último caso, haja autorização prévia do trabalhador para tanto (§ 1º, do artigo 462, da CLT).

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), interpretando a legislação, elasteceu o rol de hipóteses de descontos, admitindo descontos salariais relativos a planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa, em benefício do trabalhador e de seus dependentes, desde que contem com autorização prévia e por escrito do empregado, concedida de livre e espontânea vontade. Esse é o teor da Súmula 342, do TST.

Há, ainda, a hipótese específica de descontos salariais prevista na Lei nº 10.820/2003, correspondente aos descontos autorizados pelos empregados em função de empréstimos consignados, financiamentos e operações de arrendamento mercantil.

Além disso, é imprescindível que a empresa observe regras previstas nas normas coletivas aplicáveis, acerca de descontos salariais e seus limites.

Há um limite para ser descontado do salário do funcionário?

Salvo o limite previsto na Lei nº 10.820/2003 (empréstimos consignados), a CLT não traz limites objetivos para os valores que podem ser abatidos dos salários. A legislação trabalhista apenas estabelece que o empregador não pode cercear a liberdade do empregado de dispor de seus salários (§ 4º, do artigo 462, da CLT).

Por uma interpretação sistêmica do parágrafo único do artigo 82, da CLT, pode-se entender que o empregado deverá receber, pelo menos, 30% do seu salário em espécie, ou seja, em dinheiro.

Por sua vez, a legislação específica aplicável ao empréstimo consignado (Lei nº 10.820/2003 e Decreto nº 4.840/2003) pode ser utilizada por analogia. De forma resumida, ela dispõe que a porcentagem de descontos do salário – a título de empréstimos e demais consignações voluntárias – não poderá ultrapassar o limite de 40% dos valores pagos ao trabalhador, já efetuados os descontos obrigatórios, como FGTS, INSS etc.

Atraso ou falta podem gerar desconto em folha?

Sim. Ausências e atrasos injustificados ao trabalho podem gerar descontos sobre o valor do salário. As faltas justificadas e que não geram prejuízos ao salário são aquelas previstas no artigo 473, da CLT, ou na norma coletiva aplicável aos contratos de trabalho (acordo ou convenção coletiva de trabalho), ou ainda, as abonadas pelo empregador.

Os descontos relativos a atrasos injustificados devem observar o limite imposto pelo § 1º, do artigo 58, da CLT, que dispõe que não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedente de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Pensão alimentícia é descontada na folha? 

Para haver desconto de pensão alimentícia sobre o salário do empregado, é preciso que a empresa receba um ofício judicial indicando essa obrigação. Esta determinação judicial deve conter o nome do empregado responsável pelo pagamento da pensão alimentícia, bem como o nome do beneficiário do valor correspondente e os seus dados bancários.

O empregador, aqui, funciona como mero intermediário, que deve apenas cumprir a decisão judicial, nos exatos termos em que proferida. Uma vez determinado judicialmente o desconto de pensão alimentícia sobre o salário do empregado, ele passa a ser de observância obrigatória para o empregador.

Prejuízo de bens ocasionado pelo funcionário pode ser descontado em folha?

Sim. Danos causados pelo empregado são passíveis de desconto salarial, seja por dolo ou culpa. No caso de dano causado por culpa do empregado, o desconto salarial é lícito se houver prévia autorização para tanto no contrato de trabalho (§ 1º, do artigo 462, da CLT).

Uso de convênios médicos, odontológicos, vale-transporte e vale-alimentação são descontados em folha? 

Descontos salariais relativos a convênios médicos e odontológicos não são obrigatórios. O empregador sequer é obrigado por lei a conceder os referidos benefícios. De todo modo, para a licitude dos descontos respectivos, devem ter sido previamente autorizados pelo empregado, conforme Súmula nº 342, do TST.

O vale-transporte, quando solicitado pelo empregado, deve ser concedido pelo empregador. Nos termos da legislação específica, nesse caso, pode haver o desconto mensal de até 6% sobre o salário básico do empregado à título de custeio do benefício, pelo empregado.

O vale-alimentação, por sua vez, não é de concessão obrigatória pelo empregador. Há normas coletivas que tornam o benefício obrigatório para a categoria representada. As empresas que fornecem benefícios de alimentação podem escolher descontar até 20% do valor depositado ao empregado, em sua folha de pagamento.

Empréstimo consignado, aviso prévio, entre outros, são descontados?

Os descontos de empréstimo consignado são realizados sobre o salário do empregado, em conformidade com as regras estabelecidas na legislação específica (Lei nº 10.820/2003 e Decreto nº 4.840/2003).

O aviso prévio corresponde a um período decorrido entre a comunicação do desligamento de um empregado e a efetiva data em que as atividades deixarão de ser exercidas. Trata-se de um direito do empregado, nos casos de dispensa sem justa causa e, um direito do empregador, nos casos de pedido de demissão.

Para o empregado, corresponde a um período em que ele pode se preparar para arrumar um novo emprego e, para o empregador, período em que ele pode buscar um novo empregado, substituto do demissionário. Geralmente, corresponde a um período de 30 dias, que pode ser acrescido de período adicional, conforme o tempo de serviço, nos casos de dispensa sem justa causa (aviso prévio proporcional).

Quando o empregado pede demissão e deixa de cumprir o período de aviso prévio, o empregador é autorizado a descontar o valor correspondente a esse período das verbas rescisórias a serem pagas (artigo 487, § 2º, da CLT).

Para esta reportagem, o Terra ouviu Estêvão Mallet, advogado e professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), para entender quais são os descontos que são feitos antes do salário chegar à conta do trabalhador.

Fonte: Redação Terra
Compartilhar
TAGS
Publicidade
Seu Terra












Publicidade