Chuva cancelou a partida de futebol. E agora?
Compra e venda de ingressos para os jogos de futebol é uma relação típica de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor
Na semana passada, o clássico entre Flamengo e Vasco pelo Campeonato Carioca foi disputado abaixo de um dilúvio. A chuvarada fez com que o jogo fosse paralisado por quase uma hora. Os 56 mil expectadores correram o risco de ir para casa sem ver o fim do jogo. Se a partida tivesse sido cancelada mesmo, qual o direito dos pagantes? Será que eles teriam direito a outro ingresso ou ter o dinheiro de volta?
Segundo a advogada Juliana Fosaluza, especialista em direito do consumidor, a compra e venda de ingressos para os jogos de futebol é uma relação típica de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor. Segundo o Estatuto do Torcedor são fornecedores, responsáveis pelo serviço prestado aos torcedores, todos os envolvidos na competição, do responsável pela organização do evento ao clube mandante do jogo.
Segurança, transporte seguro e organizado, higiene, qualidade das instalações dos estádios, ginásios, arenas e praças desportivas, ingressos numerados e venda antecipada dos bilhetes, publicidade e transparência na organização das competições, acessos facilitados à ouvidoria e à Justiça são alguns dos direitos assegurados pelo Estatuto do Torcedor.
“Todo torcedor faz jus às mesmas prerrogativas conferidas ao cidadão nas relações de consumo com fornecedores de serviços e produtos. É sob esse aspecto que deve ser vista a questão dos eventuais cancelamos de jogos. Neste caso, estaremos diante de uma falha na prestação do serviço”, destaca a advogada.
Juliana aponta que o torcedor poderá exigira substituição de seu ingresso por outro equivalente, a restituição do valor que pagou pelo ingresso ou, ainda, um desconto no valor pago pelo ingresso, caso a partida tenha se desenrolado durante certo período de tempo.
Risco do negócio
Da parte dos fornecedores, é previsível a clássica justificativa de que não poderiam ser responsabilizados em virtude do cancelamento da partida pela forte chuva, já que se trata de fenômeno da natureza.
“Aqui não se aplica a excludente de responsabilidade prevista pelo Código Civil, na medida em que estamos diante de uma relação de consumo, por tratar-se de “risco do negócio”, fator absolutamente previsível, e que deveria ser considerado pelos promotores do evento e demais empresários do setor desportivo”, observa a especialista.
Para fazer valer seus direitos, o torcedor deve procurar os serviços de atendimento que deverão ser colocados à sua disposição, bem como enviar suas reclamações para o ouvidor da competição. Como se trata de reclamação proveniente de falha na prestação dos serviços, o torcedor poderá, ainda, procurar os órgãos de defesa do consumidor (Procon), munido do comprovante do pagamento do ingresso.
“Caso prefira, pode também ajuizar uma ação contra os responsáveis pelo desrespeito nos Juizados Especiais Cíveis, exigindo, por exemplo, indenização. Se a pretensão envolver mais que 40 salários-mínimos, a ação deve ser proposta na justiça comum”, orienta.