Decisão permite reaver bem financiado sem quitar prestações
Em recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, quem possui contrato de arrendamento mercantil (leasing) celebrado antes da Lei 13.043/2014 não precisa quitar todas as prestações do financiamento que ainda vencerão para reaver bem tomado pela financeira, em razão de atraso nas prestações.
A Lei 13.043 de 2014 alterou pontos do arrendamento mercantil, no que diz respeito à obrigação que se toma para sanar o atraso de uma obrigação contratual.
A decisão foi tomada no julgamento de um caso de automóvel financiado em 60 prestações. Na 24ª parcela, o comprador deixou de pagar, e, em setembro de 2011 (antes da lei), a financeira entrou na Justiça com uma ação de reintegração de posse para recuperar o carro.
Em um primeiro momento, a Justiça do Paraná, por meio de decisão liminar, determinou que a financeira obtivesse a reintegração do veículo, mas mudou a decisão depois que o devedor comprovou o pagamento, com juros e multa, da parcela em atraso, além do pagamento das custas da ação no tribunal e dos honorários advocatícios.
A financeira entrou com recurso no STJ alegando que a quitação da dívida só poderia ser reconhecida se todo o financiamento fosse pago. A instituição usou como base da alegação o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, negou o recurso pois o decreto-lei se aplicava apenas aos contratos de alienação fiduciária — outro tipo de financiamento —, e não a contratos de arrendamento mercantil.
A Lei 13.043/14 determina que, no caso de a financeira pegar de volta um bem por falta de pagamento, esse bem só poderá ser devolvido à pessoa que fez o financiamento se ela pagar não apenas as prestações em atraso, mas também as que vencerão.