Escola privada não pode cobrar mais de aluno com deficiência
Escolas particulares devem promover a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e instituir as medidas de adaptação necessárias, sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas. Com esse entendimento, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu medida cautelar na Ação de Inconstitucionalidade 5.357, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que tratam de obrigações dirigidas às escolas privadas. A decisão será submetida ao Plenário do STF.
A Confederação requeria a suspensão da norma que estabelecem a obrigatoriedade de as entidades acolherem deficientes sem cobrar a mais por isso. A Confenen entende que a norma estabelece medidas de alto custo econômico para as escolas privadas e que é dever do Estado o atendimento educacional aos deficientes.
Em sua decisão, Fachin explicou que “Se é certo que se prevê como dever do Estado facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade, bem como, de outro lado, a necessária disponibilização do ensino primário gratuito e compulsório, é igualmente certo inexistir qualquer limitação da educação das pessoas com deficiência a estabelecimentos públicos ou privados que prestem o serviço público educacional”, afirmou o ministro.
Apesar de o serviço público de educação ser livre à iniciativa privada, ressaltou o relator, “não significa que os agentes econômicos que o prestam possam fazê-lo de forma ilimitada ou sem responsabilidade”.
A inclusão de pessoas com deficiência aplica-se "a todos os agentes econômicos, de modo que há verdadeiro perigo inverso na concessão da cautelar. Corre-se o risco de se criar às instituições particulares de ensino odioso privilégio do qual não se podem furtar os demais agentes econômicos. Privilégio odioso porque oficializa a discriminação”, afirmou o ministro em sua decisão.
(fonte: Conjur)