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Consumidor

Gato por lebre: o que fazer se um anúncio for enganoso?

O Código de Defesa do Consumidor prevê pena de três meses a um ano e multa para quem incorrer na prática de propaganda enganosa

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Comprar ‘gato por lebre’, ou num caso inusitado no Rio de Janeiro, pedigree por vira-lata. No fim do ano passado uma família carioca foi atraída por um anúncio na internet que oferecia dois filhotes de cães da raça yorkshire por R$ 700. Os animais ainda teriam pedigree comprovado. Ao chegar na casa, o cãozinho começou a passar mal e foi levado a um veterinário. O filhotinho, na verdade, era um vira-lata e tinha sido pintado para parecer um cachorro de raça. 

A família foi vítima de um anúncio enganoso. Segundo o advogado Gustavo Souza, o Código de Defesa do Consumidor prevê pena de três meses a um ano e multa para quem incorrer na prática de propaganda enganosa. Caso isso aconteça, de o consumidor observar que as características, preço, origem do produto ou serviço são diferentes de como estava anúncio que viu nos meios de comunicação ou em qualquer outro meio, a informação aos órgãos competentes, nesse caso o Procon de sua cidade, é extremante importante. 

“Por meio do Procon é que poderá se punir administrativamente aqueles fornecedores que praticarem a propaganda enganosa. E, caso o consumidor sinta-se de alguma forma lesado, também poderá procurar discutir eventuais ressarcimentos e indenização por meio da Justiça”, ressalta Souza. 

Se o consumidor observar diferença de preço, origem do produto ou serviço do anunciado, deve procurar o Procon e, se for o caso, a Justiça
Se o consumidor observar diferença de preço, origem do produto ou serviço do anunciado, deve procurar o Procon e, se for o caso, a Justiça
Foto: Dollar Photo Club

A ação judicial pode ser na Justiça Comum ou nos Juizados Especiais, rito processual para ações com valor de causa até 40 salários mínimos (até 20 salários mínimos, não há necessidade de se estar representado por advogado). 

Souza ressalta que toda a aquisição realizada por um consumidor se trata de um contrato. Ou seja, existe um acordo de vontades manifestadas entre as partes, no qual o fornecedor faz a oferta de um produto ou serviço e o consumidor expressa sua vontade de adquirir o que lhe está sendo oferecido. 

“Então, quando existe uma manifestação de vontade de um fornecedor ou fabricante, oferecendo algo para outra pessoa consumir, espera-se que tanto quem está comprando como quem está vendendo respeitem alguns princípios que devem reger os contratos. E um desses princípios se chama Boa-Fé”, destaca. 

Informações falsas ou diferentes

A Boa-Fé pressupõe confiança recíproca, coerência, transparência e clareza na relação entre as partes, que são fabricante/fornecedor e o consumidor. Assim, a melhor forma para que exista confiança entre as partes é que as informações de propaganda e publicidade de algum produto ou serviço que está sendo oferecido sejam claras e precisas, ou seja, que o consumidor saiba o que lhe está sendo oferecido e se interessa por isso.

“Em suma, exige-se que o fabricante e o fornecedor, ao oferecerem produtos ou serviços, coloquem à disposição do consumidor informações técnicas e científicas, para que ele possa identificá-las facilmente. E também para que o próprio vendedor possa provar a veracidade da propaganda e que está cumprindo o que for anunciado”, esclarece o advogado.

Entretanto, pode acontecer situações em que a propaganda de um produto ou serviço apresente quantidade, origem, preço, características e propriedades, os quais o consumidor, ao ter o produto ou serviço em mãos, perceba que não está adquirindo o produto ou serviço exatamente como lhe foi oferecido. “O consumidor percebe que as informações que lhe fizeram se interessar pelo produto são diferentes ou falsas, e que foram feitas apenas para lhe atrair. Assim, fica caracterizada propaganda enganosa, o que é crime”, pontua Souza.

Fonte: Padrinho Agência de Conteúdo
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