Produto com quantidade inferior. De quem cobrar?
Todo produto deve corresponder à oferta informada e a reclamação deve ser feita diretamente ao comerciante e ao fabricante
A cena do personagem Roberto, interpretado pelo ator argentino Ricardo Darín, no filme “Conto Chinês”, conferindo prego por prego se a quantidade vendida para ele estava certa e se irritando ao constatar que a caixa continha menos que o informado, é uma das mais hilárias da produção. Na película, o dono da ferragem foi reclamar para o fornecedor. Mas na vida real é assim mesmo?
Segundo o advogado Leonardo Valente Santos, do escritório Valente e Kranz Advogados, todo produto deve corresponder à oferta feita pelo seu vendedor/prestador.
“Isto é, havendo uma indicação do que está sendo oferecido para o consumidor, seja um produto ou serviço, eles devem ter correspondência estreita com a oferta”, aponta.
Caso haja algum vício na quantidade ou na qualidade deles, o consumidor tem quatros caminhos. O primeiro é pedir a substituição do produto, por um com correta quantidade e, na sua falta, outro de equivalência, abatendo-se ou complementando-se o valor deste em relação ao original.
A segunda é solicitar o abatimento do preço pago proporcional a quantidade faltante. A outra é que o vendedor/fornecedor complemente a quantia que falta, no caso de ser possível esta complementação imediata (nas vendas à granel, por exemplo). Por fim, pode requisitar a devolução da quantia paga, devolvendo o produto, com a possibilidade de pedir perdas e danos por isso.
“A exigência destas situações poder ser feito diretamente ao comerciante e ao fabricante do produto, sendo eles responsáveis pelo vício existente no produto”, orienta Santos.
O consumidor deve ser amparado por qualquer um que tenha relação com a cadeia produtiva e comercial até chegar o momento da venda, garante o especialista. “A solução do problema ao consumidor é o mais importante. As empresas devem resolver entre si a questão. Quem falhou e quando”, afirma.