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Consumidor

Trocar uma calça estragada virou 'novela' para cliente

Antes mesmo de lavar, o produto descosturou apresentando um buraco do tamanho de uma moeda

24 dez 2014 - 09h00
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O consumidor tem um prazo de 30 dias, a partir da constatação do defeito, para contatar o revendedor e pedir a substituição ou reembolso do dinheiro
O consumidor tem um prazo de 30 dias, a partir da constatação do defeito, para contatar o revendedor e pedir a substituição ou reembolso do dinheiro
Foto: Zhu Difeng / DollarPhoto

O caso é relativamente simples, mas a resposta pode demorar um tanto para virar realidade: comprei uma roupa e, logo nos primeiros dias de uso, aparece um defeito. Posso trocá-la?

Sim, afirma o diretor jurídico do Procon-RJ, Carlos Eduardo Amorim. O consumidor tem um prazo de 30 dias, a partir da constatação do defeito, para contatar o revendedor e pedir a substituição ou reembolso do dinheiro. Como o problema não é aparente no momento da compra, acontece uma situação descrita por Amorim como vício oculto - quando o defeito não pode ser percebido pelo comprador.

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Foi exatamente o que se passou com uma calça comprada pela designer Mariana Giuliani. Ela mal havia usado a peça quando descobriu, na altura do joelho, um pedaço descosturado. Nem era coisa pouca: um buraco com tamanho parecido com o de uma moeda. Óbvio que a calça estava imprestável, e lá se foi Mariana rumo à loja para pedir a troca.

Depois de alguma argumentação, uma funcionária ficou com a peça e afirmou que a mandaria à fábrica para análise - procedimento adequando, segundo o Procon-RJ. “Os produtos tendem a ir para perícia para ver se há defeito ou mau uso. As lojas sérias costumam dar produto novo se constatarem que houve problema de qualidade”, afirma Amorim.

Porém, nem sempre isso acontece - ao menos, sem gastar algum latim -, como prova o caso de Mariana. “Quando voltou (da análise), disseram que eu havia usado a calça de uma maneira errada” - reclama.

Ganhou outra calça na base do cansaço

Não é uma hipótese improvável, já que há instruções específicas para lavar e passar determinados tipos de roupa. Mas o produto de Mariana era tão novo que sequer conhecia água e sabão.

Convicta de que não havia feito nada de errado, a designer bateu o pé, insistiu na queixa e levou uma peça nova praticamente à base do cansaço. Mesmo sem citar de forma explícita, estava amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. E só não ganhou uma calça igual à estragada porque o produto não se encontrava no estoque. Mas o incômodo já era irreversível:

“Não fiquei satisfeita. Tive que discutir com a atendente da loja. E partiram do princípio de que eu estava mentindo. Se falei que a calça rasgou sem eu ter visto, o mínimo que a loja tem de fazer é acreditar em mim”.

Fonte: Padrinho Agência de Conteúdo
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