Especialista dá dicas ao RH: cálculo de férias coletivas
Quando chega a época de férias coletivas, não há colaborador que não comemore. Este é um direito dado aos profissionais regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Apesar disso, conceder férias coletivas é uma opção do empregador e não cabe ao colaborador aceitar ou não e é fundamental que a empresa cumpra algumas regras conforme a legislação brasileira.
Pensando nisso, a Convenia, HRTech que tem soluções voltadas para automatização e digitalização do RH e DP, explica como as organizações podem se programar para este período e calcular os valores que devem ser repassados aos colaboradores.
"As férias coletivas podem ser concedidas em dois períodos distintos desde que nenhum deles tenha menos de 10 dias. Atualmente, o principal cuidado que as empresas devem ter é em relação aos cálculos trabalhistas, que devem estar sempre de acordo com a legislação. Observando atentamente essa questão, o departamento pessoal consegue evitar passivos trabalhistas e outros prejuízos para a empresa", esclarece Marcelo Furtado, CEO e cofundador da Convenia.
De acordo com o CEO, o cálculo de férias coletivas é feito da mesma forma que o de férias individuais e as regras são as mesmas. Assim, se um colaborador que recebe um salário bruto de R$ 4.500,00 tirar 10 dias de férias coletivas, o valor bruto recebido de suas férias será de R$2.000,00. Para simplificar essas questões mais técnicas voltadas para o cálculo de férias, a Convenia disponibiliza uma planilha com fórmulas prontas para que os profissionais de RH e DP saibam como fazer o processo de cálculos corretamente.
"Após calcular o valor bruto das férias é necessário que a empresa realize os descontos estipulados pela legislação, que são o recolhimento do INSS e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). No caso do INSS, a alíquota do desconto é definida com base nos percentuais atrelados a faixa salarial do colaborador. Uma vez identificado esse percentual, a empresa descontará do valor da remuneração das férias e do adicional constitucional 1/3", comenta Furtado.
Já em relação ao cálculo de desconto do IRRF, o profissional explica que este será realizado de forma separada dos outros rendimentos pagos durante o mês de férias. "Na base do cálculo, será utilizado somente o valor das férias acrescido do adicional constitucional 1/3", diz.
O CEO ainda reforça que o pagamento das férias deve respeitar as mesmas regras da concessão individual, composta por adicional de 1/3, pagamento com dois dias de antecedência ao início do gozo de férias e demais pagamentos normais. "Caso a empresa não realize o pagamento correto das férias conforme os prazos estabelecidos pela legislação, ela deverá pagar férias em dobro, da mesma forma que acontece nas férias individuais", ressalta Furtado.
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