Home office vai mudar: veja novas regras do trabalho remoto
Veja as principais mudanças da lei aprovada pelo Congresso nesta semana e como isso afeta trabalhadores e empresas
O Congresso aprovou no dia 3 uma lei que altera regras do auxílio-alimentação e traz maior detalhamento em relação às normas para o teletrabalho e o trabalho híbrido. Para André de Melo Ribeiro, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Dias Carneiro Advogados, a nova lei traz duas principais mudanças.
Veja quais são elas e como afetam empresas e trabalhadores.
Trabalho em home-office pode precisar ter controle de jornada
De acordo com o advogado, um dos principais pontos é que deixa de existir a isenção, como regra, no controle de jornada de teletrabalho: “Agora, deve haver controle de ponto, salvo situações específicas em que o trabalho é remunerado por produto ou por volume produzido, o que se aplica mais para profissionais como artesãos, pessoas que têm uma remuneração que não é um salário fixo ou por hora, mas um salário vinculado à produção”.
Para diversas empresas, que utilizaram o trabalho exclusivamente na modalidade sem controle de jornada, isso implica a obrigatoriedade de implementar o controle.
A outra mudança destacada por Melo Ribeiro é a indicação de que, para os teletrabalhadores que atuam fora do país, por exemplo, se aplicam as leis gerais da CLT. Isso afeta diretamente os profissionais que trabalham de qualquer lugar, como nômades digitais.
Para as empresas, a regra traz uma grande segurança, avalia: “Na contratação de pessoas, principalmente de fora do Brasil, traz segurança pois antes havia um grande risco de aplicação da legislação do expatriado”. Isso beneficia principalmente empresas de tecnologia.
Já Luis Henrique Borrozzino, sócio do M3BS Advogados e especialista em Direito Trabalhista, também destaca na nova lei o modelo de trabalho não apenas por jornada de trabalho, mas por produção ou tarefa, e ainda a possibilidade de adoção definitiva de um modelo híbrido.
Pontos destacados pela agência do Senado
- • Os empregadores são dispensados de controlar o número de horas trabalhadas por empregados contratados por produção ou tarefa;
- • A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
- • O contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;
- • O uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver acordo;
- • O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;
- • O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;
- • O empregado admitido no Brasil que pratique teletrabalho fora do país está sujeito à legislação brasileira, exceto em caso de legislação específica ou acordo entre as partes;
- • O empregador não será responsável pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora fora da sede, salvo acordo;
- • Terão prioridade no teletrabalho os empregados com deficiência e com filho ou criança de até quatro anos de idade sob guarda judicial.