Preciso declarar empréstimo consignado no Imposto de Renda 2023?
A declaração feita de forma correta evita que a Receita Federal cruze os dados financeiros do contribuinte e encontre inconsistências
Declarar de forma correta os empréstimos pessoais, como o crédito consignado, que é descontado diretamente da folha de pagamento do trabalhador ou do aposentado, que ultrapassaram o valor de R$ 5 mil em 2022, é necessário, na hora de fazer o ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2023. Isso vale, inclusive, para aqueles já quitados.
A declaração deve ser feita na aba "Dívidas e Ônus Reais", do programa disponibilizado pela Receita Federal. Na sequência deve se escolher o código, de acordo com a instituição que concedeu o crédito.
O código 11 pode ser usado para dívidas contraídas em bancos, o 12 é para as demais instituições financeiras. Empréstimo feitos entre duas pessoas físicas podem ser declarados com o código 13.
Os valores já pagos, ou seja, abatidos da receita, devem ser informados, lembrando que os dados são todos referentes a 2022, ou seja, até o último 31 de dezembro.
Para não errar, o contribuinte encontra o informe de rendimento e as parcelas pagas na instituição que fez o empréstimo.
Quem precisa fazer a declaração em 2023?
- Quem recebeu rendimentos tributáveis acima do limite (R$ 28.559,70);
- Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima do limite (R$ 40 mil);
- Quem obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima do limite (R$ 142.798,50);
- Quem pretenda compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros;
- Quem teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima do limite (R$ 300 mil);
- Quem obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
- Quem optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro, no prazo de 180 dias;
- Quem realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Quem passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro do ano-calendário.