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Marido de Walewska pode ser excluído da herança? Entenda o que diz a lei

Pedido da família da atleta morta em setembro é que Ricardo Alexandre Mendes seja excluído da herança

5 dez 2023 - 12h17
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Walewska Oliveira e o marido Ricardo Mendes foram casados por 20 anos.
Walewska Oliveira e o marido Ricardo Mendes foram casados por 20 anos.
Foto: Reprodução/Instagram

O patrimônio deixado por Walewska Oliveira, campeã olímpica com a Seleção Brasileira de Vôlei, continua em disputa entre a família da atleta e o marido, Ricardo Alexandre Mendes. O companheiro da atleta, morta em setembro, deu entrada recentemente como inventariante, ou seja, a pessoa responsável por listar bens e herdeiros do patrimônio. O casamento deles era em comunhão parcial de bens – o que cada um adquiriu depois do casamento pertencia aos dois.

Como Walewska não deixou testamento, o papel, por direito, é de Ricardo, com quem a atleta foi casada por 20 anos. Entretanto, o pedido da família de Walewska é que Ricardo seja excluído da herança. A principal razão apresentada pelos pais é de que ele teria "manchado a imagem" e "atacado a honra" da filha. O Terra ouviu dois especialistas em Planejamento Patrimonial, Família e Sucessões para saber se Ricardo Alexandre Mendes pode ser excluído da herança.

“No contexto do Direito Civil brasileiro, atacar a honra do cônjuge pode ser considerado um motivo para a exclusão de um herdeiro, de acordo com o artigo 1.814 do Código Civil. Esse artigo estabelece que aqueles que acusarem caluniosamente em processo judicial o autor da herança ou praticarem crime contra a sua honra (reputação) podem ser considerados indignos de suceder”, explica Carolina McCardell, advogada do McCardell Advogados.

Os artigos 1.814 a 1.818 do Código Civil enumeram as circunstâncias em que um herdeiro pode ser excluído da sucessão. Essas situações incluem participação em crimes, como homicídio doloso contra o autor da herança ou calúnia judicial contra ele ou seu cônjuge, além da ação de impedir violentamente a livre disposição dos bens do autor da herança por testamento ou outro ato de vontade. Veja: 

  • Participação de homicídio doloso, ou tentativa, contra a pessoa de quem for herdeiro; 
  • Acusado caluniosamente em juízo o autor da herança (pessoa falecida) ou incorrerem em crime contra a honra
  • Os que, por violência ou meios fraudulentos, tiverem inibido ou obstado a pessoa falecida de dispor livremente dos bens por ato de última vontade (testamento).

“Na indignidade, o herdeiro perde o direito à herança que receberia com a abertura da sucessão. Anteriormente, a sua exclusão acontecia através da procedência de uma ação declaratória de indignidade.  No entanto, em 24 de agosto, foi sancionada a Lei 14.661 de 2023, que alterou o Código Civil, determinando a perda automática da herança nos casos de indignidade após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória do herdeiro indigno”, destaca Laísa Santos, advogada do escritório Schiefler Advocacia.

É importante ressaltar que, com a alteração legislativa recente, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro indigno, independentemente de sentença declaratória de indignidade. Ou seja, havendo sentença que condene penalmente o herdeiro, não é mais necessário o ajuizamento de ação declaratória de indignidade, sendo automática a sua exclusão.

No caso de Walewska Oliveira, o processo de inventário corre em segredo de Justiça e não se tem notícias sobre o ajuizamento de ação declaratória de indignidade ou ação penal condenatória. Caso seja comprovada alguma das hipóteses de exclusão previstas no artigo 1.814 do Código Civil, o marido poderá ser excluído da sucessão e, consequentemente, não receberá herança.

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Fonte: Redação Terra
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