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Mercados de carbono brasileiro e global se movimentam com novas legislações

Mercado global pode começar a ser utilizado para negociações de créditos de forma cooperativa e eficiente

24 mar 2025 - 22h10
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O mercado de carbono foi a pauta das últimas semanas de 2024. No dia 12 de dezembro, foi sancionada a lei que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). No cenário internacional, em novembro ocorreu a COP-29 - fórum máximo da ONU para discussões sobre mudanças climáticas -, na qual as negociações sobre a operacionalização completa do artigo 6.º do Acordo de Paris eram ponto crucial.

O artigo é parte integrante do SBCE, explicitamente mencionado em três dispositivos, com um sendo inteiramente destinado a estabelecer as condições para "autorização de transferência internacional" de ativos. Versando sobre essa temática, o artigo 6.º cria as bases para a cooperação voluntária e para o comércio institucional de créditos de maneira global; este último, operacionalizado pelo "Mecanismo" do dispositivo 6.4 e seu Órgão Supervisor (SB).

O Acordo aprovado em 2015 não continha as "regras, modalidades e procedimentos" para o funcionamento desse mecanismo, que deveriam ter sido elaborados e aprovados na subsequente sessão da COP. Entretanto, o Mecanismo e o Órgão Supervisor só foram aprovados em 2021, na COP-26.

Apenas em outubro de 2024 o SB entregou seus dois projetos contendo os padrões e as metodologias que seriam empregados pelo Mecanismo do dispositivo 6.4. Esses dois projetos foram adotados pela presidência da COP-29 e ratificados pelos Estados-parte, com clarificações e pedidos ao SB.

Entender e aplicar a integralidade dos requisitos será crucial para o operador que almeja vender seus créditos em níveis nacional e mundial
Entender e aplicar a integralidade dos requisitos será crucial para o operador que almeja vender seus créditos em níveis nacional e mundial
Foto: Daniel Teixeira/Estadão / Estadão

Em que pese ainda seja necessário mais trabalho, fato é que após a COP-29 o mercado global de carbono pode, enfim, começar a ser utilizado por países para transacionar créditos de maneira cooperativa e eficiente.

Foram aprovados dois projetos contendo, de um lado, requisitos para as atividades de remoção de carbono, e, de outro, os requisitos para o desenvolvimento e a avaliação das metodologias creditadas pelo mecanismo do artigo 6.º.

Entre outras determinações, as atividades de remoção de carbono devem: ser objeto de monitoramento contínuo; endereçar possíveis riscos de "vazamento" de carbono; e evitar impactos socioambientais negativos, respeitando os direitos humanos e os direitos de povos indígenas. As metodologias devem ser reais, transparentes, conservadoras e confiáveis, e demonstrar adicionalidade.

Considerando a escolha legislativa de incluir o artigo 6.º do Acordo de Paris no SBCE, deve-se depreender que os requisitos e padrões elaborados internacionalmente serão observados e integrarão o futuro sistema. Entender e aplicar a integralidade dos requisitos será crucial para o operador que almeja vender seus créditos em níveis nacional e mundial.

Estadão
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