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O que a Justiça pode penhorar para quitar nossas dívidas?

O ator Mário Gomes recebeu recentemente ordem de despejo da sua mansão para pagar dívidas trabalhistas

20 out 2024 - 05h01
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Os bens passíveis de penhora são os previstos no art. 835 do Código de Processo Civil.
Os bens passíveis de penhora são os previstos no art. 835 do Código de Processo Civil.
Foto: Monitor do Mercado

O ator Mário Gomes recebeu recentemente ordem de despejo da sua mansão, que fica na Zona Oeste do Rio de Janeiro, para pagar dívidas trabalhistas. O caso teve grande repercussão nas redes sociais, principalmente depois que o famoso se recusou a deixar o imóvel. O episódio provoca um questionamento cuja resposta pode interessar a pessoas comuns, como eu e você: o que a Justiça pode penhorar para quitar nossas dívidas? 

Conforme dito pelos advogados ouvidos pelo Terra, a penhora de bens é uma medida judicial utilizada para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ou seja, só existe penhora mediante uma determinação judicial.

Normalmente, o pedido é realizado em ações que já estão na fase de execução, em que já houve prolação de sentença e trânsito em julgado, sem possibilidade de recurso.

"A penhora de bens pode resultar de diversas dívidas discutidas judicialmente. As mais comuns são dívidas trabalhistas, dívidas contratuais, dívidas decorrentes de pensão alimentícia, dívidas tributárias e multas administrativas. A penhora pode ocorrer quando, intimado a efetuar o pagamento, o devedor não o faz", explica Fernanda Leite Bonacasata, coordenadora do Cível Estratégico na Nelson Wilians Advogados.

Fabio Botelho Egas, advogado especializado em direito sucessório e de família e sócio do Botelho Galvão Advogados, diz que a penhora seria a última fase de um processo judicial, durante o qual foram observados os preceitos do devido processo legal e segundo os quais houve a observância de ampla defesa e do contraditório. 

"Iniciada a fase em que se dá a penhora, restrita estará a possibilidade de novas discussões sobre a relação crédito x débito. Em termos leigos, a penhora representa a tomada de bens do devedor para a satisfação do crédito judicialmente reconhecido do credor. Será nessa fase final processual que ocorrerão os ritos de penhora", afirma Botelho Egas. 

Os bens passíveis de penhora são os previstos no art. 835 do Código de Processo Civil (CPC). São eles, em ordem de preferência:

  • Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; 
  • Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; 
  • Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; 
  • Veículos de via terrestre; 
  • Bens imóveis; 
  • Bens móveis em geral; 
  • Semoventes; 
  • Navios e aeronaves; 
  • Ações e quotas de sociedades simples e empresárias; 
  • Percentual do faturamento de empresa devedora; 
  • Pedras e metais preciosos; 
  • Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; 
  • Outros direitos, como aqueles decorrentes de um contrato de alienação fiduciária em garantia.

O que acontece após um bem ser penhorado?

Após a penhora de um bem, o devedor é intimado e pode até apresentar uma defesa, a chamada impugnação à penhora. No entanto, esse questionamento é válido apenas se o bem for impenhorável e inalienável.

A definição de bens impenhoráveis está prevista no art. 833 do CPC, e inclui:

  • Móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; 
  • Roupas e pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; 
  • Vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, aposentadoria, pensões, pecúlios e as quantias, em geral, recebidas para o sustento do devedor e de sua família;
  • Livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
  • Seguro de vida;
  • Materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
  • Pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
  • Recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
  • Quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos;
  • Recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
  • Créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

"Se o bem penhorado for um carro ou uma moto, por exemplo, e este bem for seu instrumento de trabalho e indispensável à subsistência (por exemplo, para taxistas, mototaxistas ou motoristas de aplicativo), é possível levar tal argumento ao Judiciário", resume Fernanda Leite Bonacasata.

Se o bem não se amoldar nas hipóteses de impenhorabilidade, haverá a lavratura do auto de penhora do bem por um oficial de Justiça e nomeando-se um depositário. Se o bem for imóvel, como no caso do ator, a averbação de penhora é registrada pelo cartório de registro de imóveis, na própria matrícula. Depois disso, o bem passará pelos processos de avaliação e venda, para quitação do débito.

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Fonte: Redação Terra
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