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Plano de saúde: confira 5 perguntas e respostas sobre o cancelamento unilateral do convênio médico

Mercado de saúde oferece aos consumidores três tipos de produtos; saiba qual plano está sujeito à rescisão unilateral do contrato

1 set 2023 - 11h57
(atualizado às 13h58)
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Planos de Saúde
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Foto: Agência Brasil

Quando uma operadora de saúde pode rescindir o contrato de forma unilateral? A política de cancelamento obedece ao modelo escolhido, ou seja, dependendo do tipo de plano de saúde, o cancelamento pode ser feito e não é preciso apresentar um motivo. É que existem regras diferentes para cada modelo de plano escolhido. 

O mercado de saúde suplementar oferece aos consumidores três tipos de produtos: os planos individuais ou familiares, que são contratados por pessoas físicas; os planos coletivos por adesão, que são contratos feitos por pessoas jurídicas, conselhos, sindicatos e associações profissionais sem intervenção de um empregador; e os planos coletivos empresariais, normalmente feitos por empresas.

Veja, a seguir, cinco questões importantes sobre o cancelamento unilateral do convênio médico.

Quando uma operadora de saúde pode rescindir o contrato de forma unilateral?

Depende da modalidade de contratação do plano de saúde. Se o plano for individual ou familiar, a rescisão unilateral do contrato é vedada, exceto na hipótese de fraude na contratação ou se houver inadimplência do consumidor por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses do contrato. No entanto, a regra para cancelamento dos planos coletivos (tanto empresariais, quanto por adesão) é diferente. 

Embora a Lei dos Planos de Saúde não trate expressamente sobre essa questão, existe uma resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que autoriza o cancelamento unilateral do plano de saúde pela operadora, desde que haja a comunicação prévia da pessoa jurídica contratante, com antecedência mínima de 60 dias.

E se eu estiver realizando algum tratamento de saúde?

Segundo a ANS, se o beneficiário estiver internado na data de encerramento do contrato, o tratamento deve ser garantido até a alta hospitalar. Além disso, todos os eventos/procedimentos autorizados antes da rescisão também devem ser cobertos mesmo que seja após o encerramento do contrato. O raciocínio vale para familiares vinculados ao plano.

Lembrando que o beneficiário tem o direito de realizar a portabilidade de carências, ou seja, contratar um novo plano sem cumprir novos prazos de carências ou cobertura parcial temporária. A ANS disponibiliza uma cartilha com informações sobre o exercício da Portabilidade de Carências, que pode ser consultada por meio deste link.

A ANS não prevê obrigatoriedade de garantia do tratamento por longo prazo, até que ocorra alta médica, como no caso de pacientes oncológicos.

E se eu não encontrar nenhum plano compatível com aquele que foi cancelado?

Essa é uma questão bastante delicada no mercado da saúde suplementar. Como existe uma escassez de oferta de planos individuais/familiares, o consumidor muitas vezes percebe que a única alternativa é buscar outro plano coletivo. E, mais uma vez, ele fica desprotegido em relação a questões como reajustes (que são definidos pela própria operadora) e a possibilidade de cancelamento unilateral.

Outro fator sensível é o preço. Não é rara a situação em que, depois da rescisão por parte da operadora, a pessoa vai para o mercado e percebe que as opções de planos similares possuem preço muito superior ao que ela pagava anteriormente, o que acaba sendo um fator impeditivo para a realização de nova contratação.

Infelizmente, apesar de as regras tentarem proteger o consumidor, incluindo a possibilidade de portabilidade de carências, os preços podem, então, inviabilizar a mudança. Uma das alternativas seria o consumidor acionar a Justiça para tentar manter o plano original.

Entrar na Justiça após o cancelamento unilateral pode garantir que tipo de medida?

No caso dos planos considerados coletivos com poucas vidas, firmados por PME ou por MEIs, por exemplo, é possível sustentar na Justiça que o cancelamento unilateral do contrato é considerado abusivo, exceto nas hipóteses de inadimplência ou fraude.

Outra situação que é possível se discutir na Justiça é quando há beneficiário internado ou com tratamento médico em curso, já que há o entendimento de que a operadora deve garantir a manutenção do contrato até a alta médica definitiva.

Caso o plano seja mesmo cancelado, qual órgão a pessoa deve buscar?

A ANS orienta os usuários que estiverem enfrentando problemas quanto ao cancelamento para que procurem, inicialmente, sua operadora para tentar resolver a questão. Caso o problema não seja solucionado, o ideal é registrar reclamação junto à ANS nos seguintes Canais de Atendimento:

  • Central de atendimento para deficientes auditivos: 0800 021 2105.
  • Núcleos da ANS existentes em 12 cidades do país, de 2ª a 6ª feira, das 8h30 às 16h30, exceto feriados nacionais.
  • Disque ANS (0800 701 9656): atendimento telefônico gratuito, de 2ª a 6ª feira, das 8h às 20h, exceto feriados nacionais.

Lembrando, porém, que como o cancelamento unilateral não é vedado pela ANS nos casos de planos coletivos, os beneficiários dessa modalidade provavelmente não conseguirão resolver eventuais cancelamentos indevidos por meio dos canais de reclamação das operadoras e da agência, sendo necessário, na maior parte dos casos, o ingresso de ação na Justiça.

*Com informações do Estadão/ Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e Vilhena Silva Advogados (SP).

Fonte: Redação Terra
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