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Reforma tributária: confira o que diz o texto da PEC 45 a respeito do imposto sobre herança

Reforma prevê alterações no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação

8 nov 2023 - 13h07
(atualizado às 13h34)
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Contagem de cédulas de real
Contagem de cédulas de real
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil / Estadão

Entre as mudanças em impostos propostas pela reforma tributária, a PEC 45/19, que deve começar a ser votada pelo Plenário do Senado nesta quarta-feira, 8, está a alteração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conhecido como o "imposto das heranças".

No último relatório apresentado pelo relator, o senador Eduardo Braga (MDB-AM), está previsto que o tributo deve ser progressivo, com alíquotas maiores para as grandes heranças. Atualmente, esse imposto estadual, que incide sobre heranças e doações, de quaisquer bens e direitos, possui alíquotas que podem chegar até 8%.

Há Estados, como São Paulo, em que a alíquota é única, independente do valor do patrimônio. Em outros, como o Rio de Janeiro, há alíquotas progressivas, que vão de 4% a 8% sobre o valor de mercado do bem.

Reforma tributária prevê alteração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conhecido como o “imposto das heranças”
Reforma tributária prevê alteração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conhecido como o “imposto das heranças”
Foto: Tiago Queiroz/Estadão / Estadão

A obrigatoriedade da progressividade, prevista no texto da reforma tributária, faz com que o imposto sobre a herança ou doação seja escalonado, ou seja, tenha um aumento quanto maior o valor dos bens transmitidos.

O relatório também prevê que o índice de progressividade deve acompanhar o valor do quinhão ou do legado, não o da herança. Isso quer dizer que, em uma herança dividida por vários herdeiros, o valor para cada um pode não significar um patrimônio significativo para merecer uma alíquota maior. Por isso, a progressividade da tributação deverá ser justificada a partir do legado, de acordo com o texto.

Outra mudança prevista é o local de recolhimento do ITCMD. Atualmente, segundo o texto vigente na Constituição Federal, o imposto é recolhido ao Estado em que se processa o inventário ou arrolamento. No texto da reforma tributária, a competência tributária fica para o estado "onde era domiciliado o de cujus", ou seja, onde morava o falecido que deixou os bens, ou onde tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.

Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, o imposto será recolhido ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal. Caso o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, vale o imposto do Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal.

No caso de herança, se o falecido morava no exterior, o imposto será recolhido onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.

Além disso, o relatório a ser aprovado prevê imunidade das entidades sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, incluso organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos. Assim, o ITCMD não incidirá sobre as transmissões e doações destinadas a essas instituições.

Estadão
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