Reforma tributária: veja em 15 pontos o que muda para o agronegócio com as novas regras
Setor entra no novo regime tributário como um dos segmentos com tratamento diferenciado; entidades avaliam que carga será neutra, sem alta ou redução em relação à atual
BRASÍLIA - A sanção da Lei Complementar 214, que regulamenta a primeira parte da reforma tributária, assinada na quinta-feira, 16, pelo presidente Luiz Inácio da Silva, e publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), manteve os principais pontos relacionados à tributação do agronegócio acordados pelo Congresso Nacional.
Um dos setores mais ativos na articulação da reforma tributária, o agronegócio entra no novo regime tributário como um dos segmentos com tratamento diferenciado.
A avaliação preliminar de entidades é que o regime caminha para uma carga neutra ao setor agropecuário, ou seja, sem alta ou redução em relação à carga tributária atual. Logo no início das discussões da reforma tributária, ainda em 2023, o setor produtivo afirmava que o maior receio era aumento da carga tributária, o que poderia tirar a competitividade de atividades agropecuárias. Representantes do agro também destacam a simplificação do sistema como um dos pontos positivos.
O novo regime tributário entra em vigor integralmente em 2033, com implementação das mudanças em sistema de transição a partir de 2027.
Confira abaixo os 15 principais pontos relacionados aos setores agropecuário e de alimentos e bebidas, em levantamento realizado pelo Estadão/Broadcast, com informações da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e do Instituto Pensar Agropecuária (IPA):
- Produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, com faturamento de até R$ 3,6 milhões por ano, não serão obrigados a aderir ao regime da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Nestes casos, a adesão poderá ser voluntária.
- Insumos e produtos agropecuários terão tratamento diferenciado, com alíquota reduzida em 60% em relação à alíquota padrão, o Imposto sobre Valor Agregado (IVA). A lei estabelece uma lista de insumos com direito à alíquota reduzida. Considerando a estimativa do governo de IVA em 28%, insumos e produtos agropecuários serão tributados em 11,2%.
- Alimentos como carnes, leite, pão, arroz, feijão integram a cesta básica com isenção de tributos. A lista completa é composta por arroz; leite; leite em pó; fórmulas infantis; manteiga; margarina; feijões; café; óleo de babaçu; farinha de mandioca; farinha, grumos e sêmolas, de milho; grãos de milho; farinha de trigo; açúcar; massas alimentícias; pão francês e a pré-mistura ou massa para pão francês; grãos de aveia; farinha de aveia; carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (exceto foie gras); miúdos de ovinos e caprinos; peixes e carnes de peixes (exceto salmão, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas; queijos mozarela, minas, prato, coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão, fresco não maturado e do reino; sal; mate; farinha e massas com baixo teor de proteína; e fórmulas dietoterápicas.
- Hortaliças, frutas e ovos terão alíquota zero, mas não integram a cesta básica isenta.
- Farinhas, castanhas, óleos vegetais, terão alíquota reduzida em 60% em referência a alíquota padrão da cesta básica com tarifa reduzida. A lista completa inclui crustáceos (exceto lagostas e lagostim) e moluscos; leite fermentado, bebidas e compostos lácteos; mel natural; demais farinhas; grumos e sêmolas de cereais; demais grãos de cereais; amido de milho; óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais; demais massas alimentícias; sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes; polpas de frutas ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar, edulcorantes e sem conservantes; pão de forma; extrato de tomate; frutas, produtos hortícolas e demais produtos vegetais, sem adição de açúcar, edulcorantes; cereais e sementes e frutos oleaginosos; produtos hortícolas pré-cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias; e frutas de casca rija regional, amendoins e outras sementes, misturados, torrados ou cozidos, sem adição de sal.
- Bens de capital, como tratores, máquinas e implementos agrícolas e veículos automotores agrícolas, terão isenção de impostos na aquisição por produtores rurais.
- O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) será aplicado em alíquotas progressivas sobre bens móveis no domicílio de quem faleceu. Propriedades rurais, bens imóveis, continuarão sendo tributadas em seus respectivos Estados, como atualmente.
- Preservação do ato cooperativo. Cooperativas terão alíquota zero nas operações entre cooperativa e cooperado; preservação da não cumulatividade entre singulares e centrais e a não incidência tributária sobre o beneficiamento realizado pela cooperativa. Produtores integrados não terão obrigatoriedade de aderir ao regime do IBS/CBS.
- Manutenção do diferencial mínimo competitivo entre biocombustíveis e seus respectivos combustíveis fósseis, com tributação inferior à incidente sobre os fósseis.
- Manutenção da apropriação de crédito presumido por exportadores e processadores. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes. O direito à apropriação e à utilização do crédito presumido aplica-se também à sociedade cooperativa em relação ao recebimento de bens e serviços de seus associados não contribuintes.
- Diferimento tributário na venda da produção rural.
- Diferimento tributário nas operações com insumos agropecuários, incluindo na venda/fornecimento de insumos para produtores.
- Alíquota progressiva no imposto seletivo sobre bebidas alcoólicas, incluindo artesanais, em virtude do teor alcoólico. Bebidas açucaradas, como refrigerantes, também serão tributadas com imposto seletivo — tributação majorada, aplicada a bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Produtos fumígenos também entrarão no rol do imposto seletivo. O imposto seletivo não incidirá sobre exportações destes bens e alimentos.
- Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagros) serão considerados contribuintes para aplicação dos tributos, com oneração sobre as operações, assim como os Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs).
- Agrônomos, técnicos agrícolas, médicos veterinários e zootecnistas terão alíquota reduzida em 30% em referência às alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a sua prestação de serviços.