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Reforma tributária: veja em 15 pontos o que muda para o agronegócio com as novas regras

Setor entra no novo regime tributário como um dos segmentos com tratamento diferenciado; entidades avaliam que carga será neutra, sem alta ou redução em relação à atual

17 jan 2025 - 12h31
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BRASÍLIA - A sanção da Lei Complementar 214, que regulamenta a primeira parte da reforma tributária, assinada na quinta-feira, 16, pelo presidente Luiz Inácio da Silva, e publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), manteve os principais pontos relacionados à tributação do agronegócio acordados pelo Congresso Nacional.

Um dos setores mais ativos na articulação da reforma tributária, o agronegócio entra no novo regime tributário como um dos segmentos com tratamento diferenciado.

A avaliação preliminar de entidades é que o regime caminha para uma carga neutra ao setor agropecuário, ou seja, sem alta ou redução em relação à carga tributária atual. Logo no início das discussões da reforma tributária, ainda em 2023, o setor produtivo afirmava que o maior receio era aumento da carga tributária, o que poderia tirar a competitividade de atividades agropecuárias. Representantes do agro também destacam a simplificação do sistema como um dos pontos positivos.

Insumos e produtos agropecuários terão tratamento diferenciado, com alíquota reduzida em 60%
Insumos e produtos agropecuários terão tratamento diferenciado, com alíquota reduzida em 60%
Foto: Tiago Queiroz/Estadão / Estadão

O novo regime tributário entra em vigor integralmente em 2033, com implementação das mudanças em sistema de transição a partir de 2027.

Confira abaixo os 15 principais pontos relacionados aos setores agropecuário e de alimentos e bebidas, em levantamento realizado pelo Estadão/Broadcast, com informações da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e do Instituto Pensar Agropecuária (IPA):

  1. Produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, com faturamento de até R$ 3,6 milhões por ano, não serão obrigados a aderir ao regime da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Nestes casos, a adesão poderá ser voluntária.
  2. Insumos e produtos agropecuários terão tratamento diferenciado, com alíquota reduzida em 60% em relação à alíquota padrão, o Imposto sobre Valor Agregado (IVA). A lei estabelece uma lista de insumos com direito à alíquota reduzida. Considerando a estimativa do governo de IVA em 28%, insumos e produtos agropecuários serão tributados em 11,2%.
  3. Alimentos como carnes, leite, pão, arroz, feijão integram a cesta básica com isenção de tributos. A lista completa é composta por arroz; leite; leite em pó; fórmulas infantis; manteiga; margarina; feijões; café; óleo de babaçu; farinha de mandioca; farinha, grumos e sêmolas, de milho; grãos de milho; farinha de trigo; açúcar; massas alimentícias; pão francês e a pré-mistura ou massa para pão francês; grãos de aveia; farinha de aveia; carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (exceto foie gras); miúdos de ovinos e caprinos; peixes e carnes de peixes (exceto salmão, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas; queijos mozarela, minas, prato, coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão, fresco não maturado e do reino; sal; mate; farinha e massas com baixo teor de proteína; e fórmulas dietoterápicas.
  4. Hortaliças, frutas e ovos terão alíquota zero, mas não integram a cesta básica isenta.
  5. Farinhas, castanhas, óleos vegetais, terão alíquota reduzida em 60% em referência a alíquota padrão da cesta básica com tarifa reduzida. A lista completa inclui crustáceos (exceto lagostas e lagostim) e moluscos; leite fermentado, bebidas e compostos lácteos; mel natural; demais farinhas; grumos e sêmolas de cereais; demais grãos de cereais; amido de milho; óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais; demais massas alimentícias; sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes; polpas de frutas ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar, edulcorantes e sem conservantes; pão de forma; extrato de tomate; frutas, produtos hortícolas e demais produtos vegetais, sem adição de açúcar, edulcorantes; cereais e sementes e frutos oleaginosos; produtos hortícolas pré-cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias; e frutas de casca rija regional, amendoins e outras sementes, misturados, torrados ou cozidos, sem adição de sal.
  6. Bens de capital, como tratores, máquinas e implementos agrícolas e veículos automotores agrícolas, terão isenção de impostos na aquisição por produtores rurais.
  7. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) será aplicado em alíquotas progressivas sobre bens móveis no domicílio de quem faleceu. Propriedades rurais, bens imóveis, continuarão sendo tributadas em seus respectivos Estados, como atualmente.
  8. Preservação do ato cooperativo. Cooperativas terão alíquota zero nas operações entre cooperativa e cooperado; preservação da não cumulatividade entre singulares e centrais e a não incidência tributária sobre o beneficiamento realizado pela cooperativa. Produtores integrados não terão obrigatoriedade de aderir ao regime do IBS/CBS.
  9. Manutenção do diferencial mínimo competitivo entre biocombustíveis e seus respectivos combustíveis fósseis, com tributação inferior à incidente sobre os fósseis.
  10. Manutenção da apropriação de crédito presumido por exportadores e processadores. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes. O direito à apropriação e à utilização do crédito presumido aplica-se também à sociedade cooperativa em relação ao recebimento de bens e serviços de seus associados não contribuintes.
  11. Diferimento tributário na venda da produção rural.
  12. Diferimento tributário nas operações com insumos agropecuários, incluindo na venda/fornecimento de insumos para produtores.
  13. Alíquota progressiva no imposto seletivo sobre bebidas alcoólicas, incluindo artesanais, em virtude do teor alcoólico. Bebidas açucaradas, como refrigerantes, também serão tributadas com imposto seletivo — tributação majorada, aplicada a bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Produtos fumígenos também entrarão no rol do imposto seletivo. O imposto seletivo não incidirá sobre exportações destes bens e alimentos.
  14. Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagros) serão considerados contribuintes para aplicação dos tributos, com oneração sobre as operações, assim como os Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs).
  15. Agrônomos, técnicos agrícolas, médicos veterinários e zootecnistas terão alíquota reduzida em 30% em referência às alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a sua prestação de serviços.
Estadão
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