STJ decide que plano de saúde não pode recusar adesão de cliente negativado; entenda
Segundo decisão, operadora não pode recusar a contratação por adesão de um consumidor inadimplente
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a operadora de plano de saúde não pode recusar a contratação de um plano coletivo por adesão por um consumidor que tem o nome negativado e que figura em listas de restrição ao crédito por dívidas.
Segundo o entendimento dos ministros da 3ª Turma do STJ, que negou um recurso especial de uma operadora de plano de saúde que defende uma política restritiva de comercialização do próprio produto, o devedor não pode ser impedido de buscar o direito à saúde.
De acordo com o site Consultor Jurídico, a operadora de saúde negociou a adesão da consumidora via aplicativo de mensagens. Segundo a ação, antes da assinatura do contrato, porém, a companhia informou que a contratação não seria possível porque a mulher estava com o nome negativado.
A consumidora entrou com uma ação na Justiça pedindo que a operadora fosse obrigada a aceitá-la no plano de saúde e ainda solicitou o pagamento de uma indenização por danos morais. As instâncias ordinárias deram razão parcial ao pedido. No entanto, negaram a indenização. O caso foi parar no STJ, que manteve a decisão.
Em sua defesa, a operadora alegou que a contratação é baseada no mutualismo, que poderia ser comprometido se o beneficiário não faz o pagamento da mensalidade do plano de saúde. Além disso, a empresa argumentou que a Lei dos Planos de Saúde (9.565/1998) não disciplina esses casos.