Superendividamento: decreto define que valor 'mínimo existencial' será de R$ 303
Decisão significa que o cidadão vai ter R$ 303 preservados para sua subsistência ao negociar qualquer tipo de dívida, sem poder comprometê-los para contratar novo crédito
BRASÍLIA - O presidente Jair Bolsonaro editou decreto que dispõe sobre o chamado "mínimo existencial", mecanismo criado pela Lei do Superendividamento, incluída no Código de Defesa do Consumidor. Pela norma, o valor mínimo existencial será de 25% do salário mínimo vigente hoje, data de publicação do decreto, o que equivale a R$ 303. Atualmente, o salário mínimo é de R$ 1.212. O reajuste anual do salário mínimo não resultará na atualização do mínimo existencial, que deverá ser feita pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
O ato publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, 27, "regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo". Na prática, significa que o cidadão vai ter R$ 303 preservados para sua subsistência ao negociar qualquer tipo de dívida, sem poder comprometê-los para contratar novo crédito, mesmo que seja para pagar contas básicas, como água e luz.
A medida permite ao devedor cumprir suas obrigações, como honrar empréstimos bancários, sem ter de sacrificar sua renda e comprometer despesas básicas. "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial", cita o decreto, que vigora por 60 dias.
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O decreto estabelece que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Outras despesas também ficarão de fora dessa aferição, como parcelas das dívidas de financiamento imobiliário, de empréstimos e financiamentos com garantias reais, de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor, de operação de crédito consignado e os limites não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.