Rio - O jurista esportivo Valed Perry analisou a situação
ocorrida neste sábado, em São Januário, quando o segundo jogo da decisão da
Copa JH, entre Vasco e São Caetano, foi interrompido aos 23 minutos do
primeiro tempo, após queda de parte do alambrado da arquibancada. O jogo não
foi reiniciado por ordem do Governador do Estado do Rio de Janeiro, Anthony
Garotinho.
“A International Board prevê que, como foram jogados menos de 60% do tempo
do jogo, deve ser marcada outra partida. A menos que o regulamento da Copa
João Havelange estabeleça outro critério. O mesmo se aplica ao local desta
nova partida. É difícil dizer, pois não conheço o regulamento do Clube do 13”, afirmou.
O regulamento da Copa JH diz o seguinte:
Capítulo VIII
Do Adiamento e da Suspensão das Partidas
Art. 26 - Qualquer partida, em virtude de mau tempo ou por outro motivo de
força maior, poderá ser adiada pelo Delegado, desde que o faça até duas (2)
horas antes do seu início, dando ciência do adiamento aos representantes das
associações adversárias e ao árbitro da partida.
Parágrafo único - Quando a partida for adiada pelo Delegado, conforme o
estabelecido neste artigo, ficará esta partida desde logo marcada para o dia
seguinte, no mesmo local, salvo determinação em contrário da Comissão
Executiva.
Art. 27 - O árbitro é a única autoridade competente para decidir sobre o
adiamento, a partir de duas (2) horas antes do horário fixado para o seu
início, incumbindo-lhe, ainda, decidir no campo a respeito da interrupção ou
suspensão de uma partida, fazendo chegar à Comissão Executiva, com a
urgência possível, um minucioso e detalhado relatório dos fatos.
§ 1º - Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa quando
ocorrerem as seguintes situações que impeçam a sua realização ou
continuação:
a) falta de garantia;
b) mau estado do campo que torne a partida impraticável ou perigosa;
c) falta de iluminação adequada;
d) conflitos ou distúrbios graves, no campo ou no estádio.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, a partida interrompida
terá a sua realização sustada se, após trinta (30) minutos não cessarem os
motivos determinantes da interrupção.
§ 3º - Quando a partida for suspensa em razão de qualquer dos motivos
elencados no parágrafo 1º deste artigo, adotar-se-á o seguinte procedimento:
a) se a associação que houver dado causa à suspensão estiver ganhando a
partida será declarada perdedora pelo escore de um a zero (1 x 0); se
estiver perdendo, a adversária será declarada vencedora, prevalecendo o
resultado constante do placar, no momento da suspensão;
b) se a partida estiver empatada, a associação que houver dado causa à
suspensão será declarada perdedora, pelo escore de um a zero (1 x 0);
c) se a partida for suspensa por razões não imputáveis a qualquer das
associações, será jogada integralmente no dia seguinte, salvo se já tiver
ultrapassado dos trinta (30) minutos de jogo do segundo tempo, quando
prevalecerá o resultado do placar, no momento da suspensão.
Art. 28 - As partidas suspensas ou não iniciadas por quaisquer dos motivos
ou situações enunciados no artigo anterior serão complementadas ou jogadas
integralmente, no dia seguinte, se tiverem cessado as razões determinantes
da interrupção ou adiamento e, se nenhuma das duas (2) associações houver
dado causa à suspensão da partida.
Parágrafo único - Só poderão participar da complementação da partida os
atletas que, no momento da interrupção ou suspensão, estavam participando
efetivamente da partida.