Lei determina que alojamentos das bases sejam seguros
CBF também faz exigências para conceder aos clubes o certificado de formador
Uma das exigências para que os clubes possam formar jogadores de futebol é "manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade''.
É o que determina o páragrafo 2º do artigo 29 da Lei 12.395, de 2011, em sua letra D. Sancionada e 16 de março de 2011 pela então presidente Dilma Rousseff, o texto alterou a Lei Pelé (9.615/1998) e definiu parâmetros para o funcionamento das categorias de base das agremiações (leia abaixo o artigo).
A lei contém várias exigências que os formadores devem cumprir. A partir dela, em 2012 a CBF definiu, por meio de uma RD (Resolução de Diretoria) uma série de normas para conceder aos clubes o Certificado de Clube Formador (CCF).
Entre a extensa documentação a ser apresentada pelo clube consta uma declaração assinada por seu presidente informando o número de quartos e de leitos disponibilizados aos atletas no alojamento e a relação completa dos atletas alojados, separados por categoria, além de fotos dos locais.
O CCF tem validade de dois anos. Atualmente, todos os clubes da Série A, que inclui o Flamengo, e da Série B, têm a certificação.
Pela lei, o atleta só pode assinar contrato profissional a partir dos 16 anos - o clube deve registrá-lo na CBF. Antes, os clubes podem emitir um documento de vínculo não-profissional.
LEI Nº 12.395, DE 16 DE MARÇO DE 2011.
"Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16
(dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5
(cinco) anos.
§ 2º É considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que:
I - forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; e
II - satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo
menos, 1 (um) ano;
b) comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais;
c) garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e
convivência familiar;
d) manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e
salubridade;
e) manter corpo de profissionais especializados em formação tecnicodesportiva;
f) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos
horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência
de frequência e satisfatório aproveitamento;
g) ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática desportiva;
h) comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo
menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade desportiva; e
i) garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares.
§ 3º A entidade nacional de administração do desporto certificará como entidade de prática desportiva formadora aquela
que comprovadamente preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei.
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§ 5º A entidade de prática desportiva formadora fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o
primeiro contrato especial de trabalho desportivo por oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma,
a outra entidade de prática desportiva, sem autorização expressa da entidade de prática desportiva formadora, atendidas
as seguintes condições:
I - o atleta deverá estar regularmente registrado e não pode ter sido desligado da entidade de prática desportiva
formadora;
II - a indenização será limitada ao montante correspondente a 200 (duzentas) vezes os gastos comprovadamente efetuados
com a formação do atleta, especificados no contrato de que trata o § 4o deste artigo;
III - o pagamento do valor indenizatório somente poderá ser efetuado por outra entidade de prática desportiva e deverá
ser efetivado diretamente à entidade de prática desportiva formadora no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
data da vinculação do atleta à nova entidade de prática desportiva, para efeito de permitir novo registro em entidade de
administração do desporto.
§ 6º O contrato de formação desportiva a que se refere o § 4o deste artigo deverá incluir obrigatoriamente:
I - identificação das partes e dos seus representantes legais;
II - duração do contrato;
III - direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para
cobrir as atividades do atleta contratado; e
IV - especificação dos itens de gasto para fins de cálculo da indenização com a formação desportiva.
§ 7º A entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo com o
atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não
poderá ser superior a 3 (três) anos, salvo se para equiparação de proposta de terceiro.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado).
§ 8º Para assegurar seu direito de preferência, a entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro
contrato especial de trabalho desportivo deverá apresentar, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do contrato
em curso, proposta ao atleta, de cujo teor deverá ser cientificada a correspondente entidade regional de administração
do desporto, indicando as novas condições contratuais e os salários ofertados, devendo o atleta apresentar resposta à
entidade de prática desportiva formadora, de cujo teor deverá ser notificada a referida entidade de administração, no
prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta, sob pena de aceitação tácita.
§ 9º Na hipótese de outra entidade de prática desportiva resolver oferecer proposta mais vantajosa a atleta vinculado à
entidade de prática desportiva que o formou, deve-se observar o seguinte:
I - a entidade proponente deverá apresentar à entidade de prática desportiva formadora proposta, fazendo dela constar
todas as condições remuneratórias;
II - a entidade proponente deverá dar conhecimento da proposta à correspondente entidade regional de administração; e
III - a entidade de prática desportiva formadora poderá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
proposta, comunicar se exercerá o direito de preferência de que trata o § 7o, nas mesmas condições oferecidas.
§ 10. A entidade de administração do desporto deverá publicar o recebimento das propostas de que tratam os §§ 7o e 8o,
nos seus meios oficiais de divulgação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento.
§ 11. Caso a entidade de prática desportiva formadora oferte as mesmas condições, e, ainda assim, o atleta se oponha à
renovação do primeiro contrato especial de trabalho desportivo, ela poderá exigir da nova entidade de prática desportiva
contratante o valor indenizatório correspondente a, no máximo, 200 (duzentas) vezes o valor do salário mensal constante
da proposta.
§ 12. A contratação do atleta em formação será feita diretamente pela entidade de prática desportiva formadora, sendo
vedada a sua realização por meio de terceiros.
§ 13. A entidade de prática desportiva formadora deverá registrar o contrato de formação desportiva do atleta em
formação na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva." (NR)