Diretor-jurídico garante legalidade da Liga Sul-Minas-Rio
É cada vez mais evidente a resistência da CBF em aceitar a organização de clubes que deu origem a Liga Sul - Minas - Rio. Nos últimos meses, a entidade deu inúmeras manifestações públicas e internas de que não era a favor do movimento e se manteve inflexível. Faltando uma semana para a abertura do torneio criado pela liga, está estabelecido um impasse. A CBF e alguns de seus aliados são contrários ao agrupamento de vários dos principais clubes do Brasil. Do outro lado, existem a disposição e a convicção de que tudo está feito dentro da legalidade.
Nesta entrevista ao Terra , o diretor-jurídico da Liga Sul-Minas-Rio, Eduardo Carlezzo, explica em detalhes que não existe nenhuma aventura irresponsável dos clubes que compõem a nova entidade (15 ao todo). Ele rebate os argumentos apresentados, entre outros, pelo presidente da federação de futebol do Rio, Rubens Lopes, e por dirigentes da CBF, de que sem uma autorização prévia das federações os clubes filiados não poderiam participar da competição. Carlezzo apresenta razões jurídicas que dão suporte para a nova conquista dos clubes brasileiros.
Terra: A Liga Sul-Minas-Rio, também conhecida como Primeira Liga, é legal?
Eduardo Carlezzo: Sem dúvida. Todos os ritos previstos na legislação brasileira, em especial aqueles estabelecidos pela Constituição Federal, Lei Pelé, Estatuto do Torcedor e Código Civil foram seguidos. As condições esportivas para a constituição das ligas estão previstas nos artigos 16 e 20 da Lei Pelé, que asseguram aos clubes ampla e irrestrita autonomia para organizarem uma liga. Não há na lei nenhuma obrigação aos clubes de solicitar prévia aprovação de federações ou da confederação para a constituição de uma liga. A única obrigação prevista é a necessidade de comunicação de sua existência. Além disto, a Lei Pelé assegura às ligas independentes a ausência do risco de sofrer intervenção das entidades federativas. Assim, a existência legal da Primeira Liga nunca esteve condicionada à prévia aprovação de nenhum órgão, sobretudo porque, em última instância, a Constituição Federal consagra a liberdade de associação.
Terra: Caso os estatutos das federações proíbam a existência de uma liga, e por outro lado a lei autorize sua existência, o que prevalece: o disposto na Lei Pelé ou nos estatutos federativos?
Carlezzo: Os estatutos sociais são documentos jurídicos que estabelecem as condições de existência e desenvolvimento de uma pessoa jurídica. Em síntese, trata-se de um acordo de vontades. Contudo, pela sua natureza privada, obviamente não tem força de lei e nem sequer pode se sobrepor a um dispositivo legal. A respeito desta questão não há nenhum espaço para dúvida: disposições contratuais e privadas não podem dispor contrariamente às leis nacionais. Assim, caso algum dispositivo estatutário colida com a lei, este dispositivo estatutário é ilegal.
Terra: A falta de autorização das entidades federativas impede uma liga de organizar uma competição?
Carlezzo: Não. A forma cristalina e objetiva como a Lei Pelé trata estes assuntos mostra claramente a inexistência de dispositivos legais que impeçam a organização de competições pelas ligas. Não havendo o reconhecimento das entidades federativas, a única consequência é que a competição não entrará em seu calendário oficial, o que não impede a sua realização. É importante enfatizar: não há lei no Brasil que impeça uma liga de existir e de organizar suas próprias competições. Por último e não menos importante, o Artigo 217 da Constituição Federal assegura à liga autonomia quanto a sua organização e funcionamento.