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Justiça derruba liminar do Vasco para jogar no Maracanã

Cruz-Maltino tinha conseguido liminar para jogar no estádio no próximo domingo, mas mesmo assim vai recorrer da decisão e terá que ser rápido

16 ago 2023 - 18h00
(atualizado às 18h48)
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Torcida Vasco Maracanã
Torcida Vasco Maracanã
Foto: Esporte News Mundo

Virou novela. A Justiça derrubou a liminar do Vasco para jogar contra o o Atlético-MG, no próximo domingo, no Maracanã, a pedido de Fluminense e Flamengo. A partida está marcada para às 11h (de Brasília). O Cruz-Maltino vai recorrer da decisão.

"Ainda quanto aos pressupostos exigidos para a cautelar antecedente, deixo de identificar ainda o periculum in mora, uma vez há outros estádios no Estado do Rio de Janeiro em condições de garantir o direito dos consumidores de produto com padrão adequado de qualidade, como o Engenhão no mesmo Município e outros estádios no interior, de modo que não haverá perigo de a partida não vir a ser realizada", diz parte da nota.

Com a nova decisão, o Vasco pretende recorrer ao órgão especial do TJRJ, composto de 25 desembargadores. Vai ser sorteado entre um deles na manhã desta quinta-feira. O clube não irá desistir do pleito e tentará um recurso por considerar o confronto "Maracanizável".

Na noite de segunda-feira, o juiz Mauro Nicolau Junior, da 43ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, concedeu uma liminar para que o Vasco jogasse contra o Atlético-MG no Maracanã. O magistrado entendeu "clara a má vontade do réu (Flamengo) para com o autor (Vasco) de forma a receber seus jogos". Além disso, citou na decisão que "o gramado possui tecnologia de ponta" e "não há impedimento para realização de partidas em dias consecutivos".

Antes da liminar, o Flamengo sugeriu ao Vasco que utilizasse o estádio do Botafogo, o Nilton Santos, para mandar o jogo. A defesa rubro-negra fez elogios ao estádio "como se sabe, conta com a rígida e elogiada grama artificial".

Esta é a terceira vez que o Vasco entra na Justiça para jogar no Maracanã. Nesta temporada, o clube conseguiu a liberação do estádio para enfrentar o Palmeiras e, no ano passado, também ingressou com pedido para o confronto contra o Sport.

Confira a íntegra da decisão:

"É o breve relatório. Passo a decidir.

Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, não se reconhecendo a existência da prevenção sustentada pela Agremiação agravada, na medida em que o recurso anterior tinha como causa de pedir próxima o abuso de direito por parte dos agravantes, que sem razão relevante teriam obstado a utilização do Estádio do Maracanã em partidas específicas, nada obstante do termo de permissão não pudesse advir qualquer tipo de restrição a outros clubes que tivessem interesse em realizar suas partidas no estádio.

Assim, como para definir a prevenção há necessidade de que exista a real possibilidade de decisões conflitantes, levando-se em consideração o conflito de interesses estabelecido, impositivo é a verificação da causa de pedir e pedido, constatando-se que quanto ao aspecto ativo, identificado pelo direito de utilização do Estádio do Maracanã, com supedâneo nos termos da permissão de uso, há efetiva homogeneidade, no entanto, o aspecto passivo e o pedido das outras demandas tinham como fundamento a negativa injusta de autorização pelos agravantes à realização de pretéritas partidas de futebol, em datas e condições distintas, de modo que, em se tratando de indigitado abuso de direito, este deverá ser objeto de análise e julgamento a cada evento lesivo, notadamente porque não houve determinação expressa em outros feitos de obrigação de não fazer, consistente em autorização incondicional, não exsurgindo, destarte, o fenômeno da prevenção.

Quanto a tutela provisória, sabe-se que a análise dos requisitos autorizadores do pedido deve ser realizada com discernimento pelo magistrado condutor do processo, uma vez conjugadas as exigências da norma específica e dentro de um juízo de legalidade, já que a discricionariedade não mais se sustenta no período de pós-positivismo do Direito, cabendo ao órgão de segundo grau apenas verificar a conformidade da decisão pela adstrição da situação fático-jurídica alegada com os requisitos impostos no CPC, revogando-a se estiver inadequada ou a mantendo se correta, com possibilidade de alteração quantitativa e de gênero em atuação de controle e moderação. A tutela provisória cautelar requerida em caráter antecedente pressupõe para a sua concessão a existência conjunta de fumus bone iuris e periculum in mora, sendo inarredável que pelos termos da permissão de uso, em razão da própria natureza do ato administrativo negocial, deve sempre haver interesse coletivo, de certo que as condições do uso especial do bem público deve guardar submissão as diretrizes definidas pelo Poder Público, tendo neste aspecto sido definido que os outros Clubes poderiam também jogar no Maracanã, nada obstante a administração tenha sido negociada com os agravantes.

Em razão disso, nas demandas anteriores, foi constatada a inexistência de justa causa na recusa dos Agravantes em relação a pretensão do agravado, motivo dos pronunciamentos judiciais favoráveis. Na hipótese em exame, ao contrário das demandas precedentes, os agravantes destacam elementos fáticos relevantes a evidenciar que a recusa não foi abusiva, uma vez que a partida que o agravado quer realizar no Estádio do Maracanã ocorrerá poucas horas depois de outra partida agendada há muito mais tempo, em que o mandante é o Fluminense Futebol Clube, que ocorrerá na noite de sábado, enquanto o jogo que o agravado quer realizar no estádio será na manhã de domingo.

Não há necessidade de uma análise mais aprofundada para se constatar a exiguidade de tempo para operacionalização entre uma partida e outra, considerando-se a necessidade de higienização, limpeza, reposição de estoque de alimentação e outras providências que teriam que ser feitas durante a madrugada, além da real possibilidade de ofensa ao gramado pela realização de dois jogos em período de tempo tão curto, notadamente quando as condições climáticas não se

mostram favoráveis, consoante se extrai das previsões dos especialistas.

Não se olvide que a preservação do campo de futebol onde as partidas são realizadas constitui atividade imprescindível, já que se trata de espetáculo esportivo com ingressos comercializados, tendo do outro lado milhares de consumidores que possuem direito básico de recebimento de serviço ou produto com qualidade, sendo a precariedade do campo de jogo fator de depreciação.

Lei n° 14.597/23 (Lei Geral do Esporte) que disciplina os direitos do espectador em seus artigos 143 e seguintes, indicando a higiene, alimentação e a qualidade das instalações físicas das arenas esportivas como direitos inarredáveis, de sorte que a qualidade do gramado e a verossímil dificuldade de promover-se a higienização e renovação de estoque de alimentos, por si só, já induz a intelecção de que a pretensão da agravada não deve ser acolhida.

Ademais, como já salientado supra, os espectadores são consumidores e tal definição advém do art. 142 do diploma legal indicado ao dispor que: "as relações de consumo em eventos esportivos regulam-se especialmente por esta Lei, sem prejuízo da aplicação das normas gerais de proteção ao consumidor".

Com efeito, há necessidade de se exercer o diálogo necessário entre as fontes, viabilizando-se a aplicação simultânea e sistemática de coerência entre a Lei Geral do Esporte e do CDC, identificando-se na concessão do pleito cautelar irrefragável prejuízo para os consumidores, que tem direito elementar de garantia de serviço e produto com padrões adequados de qualidade (art. 4º, II, d, do CDC), podendo ser considerado defeituoso, pelo modo de fornecimento, o espetáculo que venha a ser prejudicado pelo gramado que não permita a prática do esporte.

Pelos motivos apresentados, não reconheço da análise feita em cognição sumária a ocorrência de extrapolação das limitações jurídicas pelos agravantes para impedir ou não autorizar a realização do jogo do Agravado no Estádio do Maracanã. Não se trata no caso em exame de limitação meramente potestativa, vedada no ordenamento jurídico, mas restrição devidamente fundamentada de proteção dos consumidores, de modo que não verifico a figura do abuso de direito e, destarte, não identifico a probabilidade de êxito da demanda cautelar, faltando assim o fumus boni juris a apontar para a orientar o pronunciamento de concessão do efeito suspensivo ativo pretendido.

Ainda quanto aos pressupostos exigidos para a cautelar antecedente, deixo de identificar ainda o periculum in mora, uma vez há outros estádios no Estado do Rio de Janeiro em condições de garantir o direito dos consumidores de produto com padrão adequado de qualidade, como o Engenhão no mesmo

Município e outros estádios no interior, de modo que não haverá perigo de a partida não vir a ser realizada.

Ante o exposto, com fulcro no art. 995, p. único do CPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PARA CASSAR A DECISÃO RECORRIDA.

Comunique-se ao Juízo acerca da presente decisão, a teor do art. 1.019, I, do CPC⁄2015, ficando dispensado do encaminhamento de informações, salvo se reputá-las relevantes. Após, ao Agravado, para, querendo, oferecer contraminuta, na forma do art. 1.019 II do novo CPC.

Proceda-se o apensamento, a fim de possibilitar o julgamento simultâneo dos recursos.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA

R E L A T O

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