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Entenda o julgamento no STJ que absolveu acusado de estuprar e engravidar menina de 12 anos em Minas

Homem que praticou a conduta aos 20 anos era acusado de estupro de vulnerável e chegou a ser condenado em primeira instância

15 mar 2024 - 09h30
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O caso foi julgado pelos cinco ministros que integram a Quinta Turma do STJ
O caso foi julgado pelos cinco ministros que integram a Quinta Turma do STJ
Foto: Roberto Jayme/Estadão / Estadão

Em julgamento realizado na última terça-feira, 12, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou por três votos a dois uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e manteve a absolvição de um rapaz que, aos 20 anos, engravidou uma menina de 12 anos.

O caso ocorreu em Araguari, cidade mineira de 109 mil habitantes. O rapaz foi acusado de estupro de vulnerável, crime previsto no art. 213 do Código Penal, que impõe pena de 8 a 15 anos de prisão a quem pratica “conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos”.

Em primeira instância, na comarca de Araguari, ele foi condenado a 11 anos e 3 meses de prisão, e então recorreu ao TJ-MG. A defesa alegava que havia uma relação entre os dois e que o autor não sabia que isso configurava crime em razão da idade da menina. O TJ-MG reformou a sentença e absolveu o réu, alegando erro de proibição.

  • O erro de proibição é previsto no art. 21 do Código Penal: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”.
  • O parágrafo único dá mais explicações: “Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.”

O erro de proibição se caracteriza quando uma pessoa pratica um crime sem saber que aquela conduta é criminosa. É o caso, por exemplo, do morador da zona rural que pratica caça aos finais de semana sem imaginar que é proibido matar determinados animais.

Diante da absolvição do réu, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ingressou com recuso perante o STJ, para tentar restabelecer a condenação.

O caso foi julgado pelos cinco ministros que integram a Quinta Turma do STJ. O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, votou a favor da manutenção da absolvição do réu. Ele alegou que o bebê nascido dessa relação tem “prioridade absoluta” e considerou que a prisão do pai dessa criança seria prejudicial a ela.

“Quero reafirmar a defesa intransigente com os direitos da criança no sentido de que criança menor que 14 anos não foi feita para namorar, foi feita para brincar, para ir para a escola. Só que a vida é maior do que o direito. A antecipação da adolescência, da fase adulta, não pode acarretar um prejuízo maior para aqueles que estão envolvidos e para uma criança que é a prioridade absoluta do sistema brasileiro. Agora temos uma criança”, afirmou, durante o julgamento.

“Excepciono situações em que a vida é maior do que o direito. Em que crianças de 12 anos tenham união estável e dessa união nasçam crianças. Aí eu dou prioridade absoluta para o Estatuto da Primeira Infância. A criança tem prioridade absoluta nesse sentido”, seguiu.

Segundo Soares, o caso é de “dois jovens namorados, não de um coronel ou um capitão, cujo relacionamento foi aprovado pela mãe - que depois se desentendeu com o rapaz -, sobrevindo um filho e a constituição de um núcleo familiar”. O ministro afirmou que, embora separado da menina, o rapaz segue prestando assistência ao filho.

“A condenação do réu, que não oferece nenhum risco à sociedade, ao cumprimento de pena elevada – oito anos – revela uma completa subversão do direito penal, em afronta aos direitos fundamentais, em rota de colisão direta com o princípio da dignidade humana”, sustentou.

O relator afirmou ainda que jurisprudências e precedentes do STJ indicam que a Corte não pode rever o reconhecimento de erro de proibição, como o que foi reconhecido pelo TJ-MG.

A ministra Daniela Teixeira deu voto contrário ao do relator. Ela alegou que não há uma família a ser protegida, e sim uma agressão a ser punida.

“Não se pode racionalmente aceitar que um homem de 20 anos tivesse relação sexual com uma menina de 12 anos. Estamos falando de uma criança agredida, com relação sexual, de onde veio uma gravidez, que é uma segunda agressão. Uma menina que tinha uma vida inteira pela frente, aos 12 anos de idade, corre sério risco de vida ao levar essa gravidez adiante. E levando, corajosamente, terrivelmente ou tragicamente, tem sua vida praticamente ceifada. É uma violência inominável e inadmissível”, afirmou.

Segundo a ministra, a menina e o rapaz (que era amigo de um primo dela) ficaram juntos por três meses, quando foi descoberta a gravidez. Depois disso ela fugiu da casa que dividia com o rapaz e pediu ajuda à avó. Então foram expedidas medidas protetivas em favor da menina.

“Não temos no presente caso uma família, menos ainda uma família a ser protegida pelo Poder Judiciário. Quando uma mulher apanha, uma criança de 12 anos é submetida a conjunção carnal, nós temos um antro de violência e não uma família”, continuou.

Segundo a ministra, é “pouco crível” que o acusado não tivesse conhecimento da ilicitude de sua conduta, porque ele conhecia a família da menina e sabia a idade dela.

Acompanharam o relator os ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik, enquanto Daniela Teixeira foi seguida pelo presidente da Turma, Messod Azulay Neto. Assim, por três votos a dois, o réu foi absolvido.

Estadão
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