O caso Robinho e a transferência da execução de pena
Na data do último dia 22, foi publicado o Acordão do Julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre o popularmente conhecido "Caso Robinho". O ex-jogador foi condenado, com sentença transitada em julgado na Itália, pelo crime de estupro.
Antes da sentença supracitada Robinho retornou ao Brasil, impedindo com que a justiça italiana executasse sua pena, já que pela nossa Constituição Federal, mais precisamente pelo artigo 5º, LI, nenhum brasileiro pode ser extraditado, ou seja, não há entrega de brasileiro nato condenado criminalmente para cumprimento de pena em outro país, assim, a única possibilidade contra a impunidade foi a transferência da execução de pena.
Assim, o Governo da Itália, por meio do Ministério da Justiça, fez o pedido de transferência de execução da pena imposta. Para a realização de tal procedimento há a necessidade de homologação da decisão condenatória perante o Superior Tribunal de Justiça.
É preciso ressaltar que essa homologação da decisão pelo STJ, não passa por uma análise de provas, ou se o crime ocorreu ou não. Isso já foi decidido de maneira imutável na Itália, o que nos traz a convicção que sim, o crime ocorreu. Para o Brasil, resta apenas analisar os requisitos técnicos dessa decisão e fazer com que o condenado cumpra a pena imposta.
Durante o julgamento para homologação da decisão, tiveram destaques dois pontos que poderiam impedir o condenado de cumprir pena.
O primeiro deles consta do art. 100, da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), que determina que "nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem". Para a defesa do jogador a transferência de execução da pena somente seria possível quando cabível a extradição do condenado, o que não é o caso, em se tratando de brasileiro nato. Dois ministros do STJ corroboram este entendimento.
Já a maioria dos membros da corte instalada para este julgamento acompanhou o voto do Ministro Relator no sentido de que "quando a extradição não for cabível, impõe-se a incidência da transferência de execução de pena, justamente para que não haja impunidade decorrente da nacionalidade do indivíduo" e acrescenta "a transferência em questão revela-se uma opção nas hipóteses de inviabilidade ou impossibilidade de extradição, garantindo que o sistema de cooperação internacional seja capaz de evitar a impunidade de condenados no exterior".
Superado este ponto, o segundo empecilho colocado pela defesa do condenado está apoiado no instituto chamado Lei Penal no Tempo, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal e diz que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". O voto vencido reconheceu que "a introdução do instituto da transferência de execução da pena no ordenamento jurídico pátrio, pela Lei 13.445/2017, representa clara hipótese de lei penal mais gravosa, insuscetível de aplicação a fatos pretéritos (Constituição, art. 5º, XL), ocorridos em 2013, pois tal expressão abrange tanto as "leis penais em sentido estrito quanto leis penais processuais que disciplinam o exercício da pretensão punitiva do Estado ou que interferem diretamente no status libertatis do indivíduo".
Contra este argumento, e acompanhado pela maioria da corte, entendeu o Ministro Relator que as normas sobre cooperação internacional em matéria penal não têm natureza criminal, o que permite a aplicação imediata, não incidindo sobre ela o princípio constitucional da irretroatividade da nova lei penal mais gravosa.
O entendimento de que a norma de cooperação internacional pode ser imediatamente aplicável, seja em benefício, seja em prejuízo do extraditando advém de voto do Ministro Alexandre de Moraes do STF, em caso análogo.
Ao final do julgamento o pedido de homologação de sentença estrangeira foi julgado Procedente determinando o cumprimento imediato da condenação, com nove votos favoráveis à homologação e dois contra.
Robinho então deve cumprir uma pena privativa de liberdade de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime hediondo de estupro cometido na Itália com a participação de dois ou mais autores, o que equivale ao nosso art. 213, c/c o art. 226, I, ambos do Código Penal e art. 1º, V, da Lei n. 8.072/1990.
Os órgãos responsáveis pelo transcurso da execução da pena deverão observar os regramentos na Lei de Execução Penal Brasileira (Lei n. 7.210/1984), com seus deveres e direitos.
Contra essa decisão ainda cabe recurso ao STF.
O condenado tentou aguardar o julgamento deste possível recurso em liberdade, mas teve seu pedido de Habeas Corpus indeferido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux.
Robinho foi preso pela Polícia Federal em Santos, e inicia o cumprimento de pena onze anos após o cometimento do crime.
Fonte: Processo de Homologação de Decisão Estrangeira Nº 7986 - STJ