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STF julga licença-maternidade em união estável homoafetiva; entenda

O caso chegou ao STF em 2019, quando o município de São Bernardo do Campo recorreu da decisão que concedeu licença para a mãe não gestante

7 mar 2024 - 05h00
(atualizado em 13/3/2024 às 12h09)
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O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar nesta quarta-feira, 13, a possibilidade de conceder licença-maternidade à mãe não gestante em uma união estável homoafetiva na qual a companheira engravidou por inseminação artificial.

PGR defende que a mulher não gestante pode usufruir da licença-maternidade, caso a gestante não tenha esse direito por ser autônoma, por exemplo
PGR defende que a mulher não gestante pode usufruir da licença-maternidade, caso a gestante não tenha esse direito por ser autônoma, por exemplo
Foto: iStock/JLco - Julia Amaral

Em 2019, o caso chegou ao STF quando o município de São Bernardo do Campo (SP) recorreu contra uma decisão de turma recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo, que concedeu a licença-maternidade de 180 dias a uma servidora municipal cuja companheira engravidou através da inseminação artificial heteróloga, quando o óvulo fecundado é da mãe não gestante.

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De acordo com a turma recursal, o direito à licença-maternidade está garantido no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. O tribunal argumentou que esses dispositivos devem ser interpretados com base nos entendimentos jurídicos atuais sobre união homoafetiva e multiparentalidade. 

A turma também entende que a licença é uma proteção à maternidade e permite o cuidado e apoio ao filho nos estágios iniciais da vida, independentemente da forma como a filiação é estabelecida.

Para o município de São Bernardo do Campo, a interpretação ampla do direito à licença-maternidade vai contra o princípio da legalidade administrativa. O município ainda afirma que não há previsão normativa para conceder a licença nesse caso específico e que o direito ao afastamento remunerado é exclusivo para a mãe gestante, devido à necessidade de recuperação após as mudanças físicas decorrentes da gravidez e do parto.

Em 2020, a Procuradoria-Geral da República (PGR) disse ser favorável à concessão da licença, em manifestação enviada ao STF pelo então procurador-geral da República, Augusto Aras. Em outubro do ano passado, a procuradora-geral da República Elizeta Ramos pediu ao STF que o caso fosse levado a plenário o mais rápido possível.

A PGR defende que a mulher não gestante pode usufruir da licença-maternidade, caso a gestante não tenha esse direito por ser autônoma, por exemplo, o que se aplica ao caso que será julgado pelo STF.

"A análise da questão perpassa necessariamente sob a ótica da sensibilidade dos grupos vulneráveis envolvidos (casais homoafetivos, crianças e mulheres não gestantes) em juízo de conformação com os direitos à liberdade reprodutiva, ao melhor interesse da criança, à família e à igualdade material", argumentou Elizeta Ramos em documento, ao pedir que o STF paute o caso.

Julgado em Recurso Extraordinário (RE 1211446), o caso é considerado de repercussão geral, o que significa que a decisão irá orientar casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça.

Fonte: Redação Nós
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