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Violência doméstica não é só cometida por marido ou namorado; entenda e saiba como denunciar

Companheiros, pais, tios, irmãos e homens com outras relações com vítima podem ser enquadrados na lei Maria da Penha

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Violência doméstica e familiar pode ocorrer entre pai e filha, tio e sobrinha, genro e sogra e outros relacionamentos
Violência doméstica e familiar pode ocorrer entre pai e filha, tio e sobrinha, genro e sogra e outros relacionamentos
Foto: iStock/Anchiy

Será que um irmão agredir a irmã configura violência doméstica? E o genro agredir a sogra pode ser enquadrado dessa forma? A resposta, como tudo na esfera do Direito é: depende. No Brasil, o que precisa ser analisado é o contexto. 

Segundo a Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

Por exemplo, em um conflito entre irmãos por conta de uma herança, onde ambos têm direitos e a briga é apenas pela partilha de determinados bens, não necessariamente é um conflito onde o gênero é um componente. Entretanto, caso um irmão impeça sua irmã de sair com determinada roupa ou, durante brigas, usar termos discriminatórios de gênero, essas situações configuram violência doméstica e familiar. 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais explica que "toda pessoa, independente do sexo, que exerça certo poder sobre a mulher que a torne incapaz de se defender pelos meios normais" pode ser considerado agressor pela Lei Maria da Penha. 

"Assim, a princípio, estão incluídas as agressões entre casais homossexuais femininas, entre irmã (o) e irmãs, mãe e filha, etc", explica o Tribunal, que continua: "comumente, as agressões ocorrem nas relações entre marido e mulher, mas há também a possibilidade delas ocorrerem entre companheiro e companheira, pai e filha, tio e sobrinha, patrão e empregada, namorado e namorada, etc".

Os direitos de mulheres vítimas de violência doméstica pouco conhecidos Os direitos de mulheres vítimas de violência doméstica pouco conhecidos

Entre 46 artigos, divididos em sete títulos, um dos destaques da Lei Maria da Penha é o Título II, que configura os espaços em que as agressões são qualificadas como violência doméstica: 

  • no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas";
  • no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
  • em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

O Título II da lei traz ainda definição de todas as formas da violência doméstica e familiar:

  • a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
  • a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
  • a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
  • a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
  • a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Como denunciar

O Instituto Maria da Penha indica que "as mulheres devem procurar, em primeiro lugar, um Centro de Referência de Atendimento à Mulher (CRM) em sua cidade. No CRM, elas podem receber orientações para entender a situação pela qual estão passando e obter informações sobre a Lei Maria da Penha e como romper o ciclo da violência".

Caso não exista esse equipamento especializado no local, é possível buscar apoio nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), assim como nos núcleos da Defensoria Pública e do Ministério Público.

O Ligue 180, serviço do Governo Federal, onde as mulheres podem registrar denúncias e saber mais sobre programas e equipamentos para atendimento, funciona 24 horas por dia durante todos os dias da semana. E, em casos emergenciais, quando a mulher estiver sob ameaça ou risco de morte, deve ligar para o 190.

Por fim, o Boletim de Ocorrência é essencial e pode ser feito ou nas delegacias ou online e  basta procurar “Delegacia Eletrônica/Virtual/Online” na internet e digitar o nome do Estado em que o fato ocorreu. Quando abrir o Boletim de Ocorrência eletrônico, é só selecionar “Violência Doméstica”.

Agressão à Ana Hickman: violência doméstica não tem ideologia política:
Fonte: Redação Nós
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