A importância do recurso de multa e da ação da JARI na contestação das infrações de trânsito
A média de infrações registrada no País, com base em dados do último ano cedidos pela PRF, é de 19 000 transgressões por dia relacionadas a algum tipo de norma de trânsito.
No momento em que o condutor é notificado de que cometeu uma infração de trânsito, é possível recorrer da acusação de transgressão à Lei. Para isso, ele possui três oportunidades, que podem ser vistas nas três etapas de recurso administrativo que estão disponíveis. Cada uma das etapas exige que o recurso seja enviado a um órgão administrativo de trânsito diferente.
Na primeira etapa, a defesa prévia, o condutor deve entrar com recurso junto ao órgão que registrou a infração, que pode ser, por exemplo, a Polícia Militar, a Polícia Federal ou a Polícia Estadual. No entanto, a segunda etapa de recurso, o recurso em primeira instância, pode ser julgada apenas pela Junta Administrativa de Recurso de Infração, a JARI.
A JARI é responsável por avaliar os recursos relativos a infrações de trânsito quando, na etapa de defesa prévia, a atitude cometida pelo condutor continua sendo entendida como incorreta.
Na defesa prévia, o condutor tem a oportunidade de recorrer não tendo ainda confirmada a autuação. Se a defesa não é aceita e a autuação é confirmada, de modo que ele receba a notificação de penalidade, sua próxima oportunidade de contestação está na JARI.
Um grande número de recursos é enviado à JARI todos os meses, afirma Celso Franco, que é presidente da JARI há mais de 3 anos, em coluna do Jornal do Brasil. Segundo ele, em média 4.500 recursos são enviados mensalmente ao órgão para serem julgados.
A responsabilidade de avaliação do órgão é maior em relação à etapa anterior de defesa, pois, na primeira instância, o condutor já tem a autuação confirmada, o que exige uma avaliação mais cuidadosa da penalidade estabelecida.
A análise de cada recurso no órgão é realizada por, no mínimo, três avaliadores que compõem a junta. O grupo de avaliadores é composto por uma pessoa com conhecimento de trânsito e nível médio de escolaridade, por um membro do órgão autuador e por um membro de alguma entidade social representativa que tenha vínculo com as questões de trânsito. Cada avaliador deve fazer um parecer de cada argumento que constitui a defesa. O parecer deve ser aprovado pelos três membros para que se chegue à resposta relativa ao deferimento ou indeferimento do recurso.
A JARI é vinculada ao Sistema Nacional de Trânsito e, por isso, atua junto a cada órgão administrativo de trânsito, seguindo resolução nº 357/2010 do Conselho Nacional de Trânsito. Para o julgamento dos recursos, ela pode solicitar, aos órgãos, quando for necessário e possível para a resolução do caso, as informações relativas às autuações para realizar uma melhor avaliação.
Para enviar o recurso à JARI, o condutor possui um prazo máximo de 30 dias. Entretanto, a JARI também possui prazo para dar retorno quanto ao julgamento do recurso. Conforme o artigo 285 do CTB, a junta tem disponível o período de 30 dias para julgar o recurso. Se houver o descumprimento do prazo, o CTB também aponta a possibilidade da suspensão da penalidade instituída ao condutor.
Apesar de avaliar a validade de autuações dadas como necessárias na etapa anterior de defesa, a JARI não é a última a dar a palavra sobre a possibilidade de uma infração ter sido registrada indevidamente. Existe, ainda, o Conselho Estadual de Trânsito (Cetran), no qual se pode recorrer na última etapa de recurso administrativo: o recurso em segunda instância.
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