Abandono afetivo pode configurar dano moral - saiba quando se justifica a indenização
É difícil estabelecer padrões e valores para a família, especialmente considerando os vários tipos de família dos quais temos exemplo. O modelo de pai, mãe e filhos há muito foi desmentido pela nossa própria sociedade que o pregou na mídia. O que vemos quando olhamos para os lados são avós e netos, mães e filhos, pais e filhos (com menos frequência) e até mesmo parentes mais distantes tomando para si o dever de educar e acompanhar uma criança cujos pais optaram por abandoná-la.
Entende-se que abandonar uma criança pela qual se é responsável trata-se de uma ilicitude. O poder familiar delega, naturalmente, deveres - especialmente aos adultos - que quando ignorados se tornam algo ilícito. O problema principal é que a ilicitude acaba por gerar consequências graves, afetando o crescimento e a saúde psíquica de uma criança ou adolescente que desenvolve dentro de si sentimentos fortes de rejeição, desprezo e quiçá insensibilidade.
É importante ressaltar que quando falamos sobre a ilicitude do abandono não queremos com isso dizer que seja obrigatório aos pais que tenham pelos filhos o afeto que, culturalmente, esperamos que haja no seio de uma família. Como dissemos, as famílias possuem diferentes características e não se pode obrigar um indivíduo a ter pelo outro qualquer tipo de afeto, do mesmo modo que não se pode mensurar ou estipular nada em termos de sentimentos pessoais. Porém, constitucionalmente falando, o cuidado seria o dever de criar, educar, acompanhar e preparar um ser humano para ter uma vida digna em sociedade, zelar pela proteção dos seus interesses e direitos e garantir a sua segurança.
Quando configura o dano
O dano moral é, por si só, bastante subjetivo; embora muitas pessoas tenham tentado tirar dele proveito para conseguir indenização às custas de "meros aborrecimentos". Os juízes têm buscado ser irredutíveis a esse respeito na tentativa de não permitir que a justiça falhe ao impor indenizações muito superiores aos aborrecimentos causados ao indivíduo.
A dificuldade de se mensurar o dano moral encontra-se em seu caráter subjetivo e relativo: o que causa dano a um indivíduo pode não causar a outro. Em todo caso, configura-se o dano quando o juiz responsável entende ser óbvio o constrangimento, frustração, humilhação ou vexação causados a uma pessoa devido à desatenção ao cumprimento das obrigações por parte de outrem.
No caso do abandono afetivo, o dano moral não se configura simplesmente pelo abandono em si. É preciso que se prove o distanciamento da vida familiar, sequelas psíquicas causadas por uma situação gerada pela ilicitude do abandono, claro sofrimento, humilhação e constrangimento diante da falta daqueles que são responsáveis pela criança.
É importante também mencionar que não são somente os pais que podem ser sujeitos à indenização, mas aqueles que se desfizerem de um forte vínculo emocional através do abandono, sendo assim igualmente responsáveis pelas mesmas consequências. Também é importante lembrar que somente uma criança ou adolescente poderia alegar dano moral. Os casos de adultos são extremamente específicos: somente quando puder provar que o dano ocorreu enquanto ainda estava na infância ou adolescência, tiver disso provas concretas e respeitar os prazos estabelecidos por lei.
Exemplos reais
O Superior Tribunal de Justiça condenou um pai a indenizar em 415 mil reais a sua filha por abandono material e afetivo em São Paulo. A decisão foi inédita e foi proferida pela Terceira Turma do STJ. Em primeira instância, o pedido foi recusado, sob a alegação principal de que a mãe teria um comportamento agressivo com relação ao pai e que a perda do poder familiar já seria punição suficiente. Porém, através de recurso, a mãe conseguiu provar que o pai era abastado e próspero e ainda assim foi ausente, não só no que tange às obrigações afetivas como pai, mas também no âmbito material.
Diante disso, a ministra Nancy Adrighi da Terceira Turma do STJ, entendeu que embora não se possa forçar um indivíduo a desenvolver qualquer tipo de sentimento por outrem, "cuidar é dever" e por essa razão não há motivo para não tratar danos ocorridos dentro de relações familiares de maneira diferente daquela que se trata danos civis. Ainda que haja muita subjetividade quando falamos de danos morais em questões familiares, a ministra ainda afirmou que a paternidade implica obrigações mínimas, que foram ignoradas pelo pai no caso em questão.
Nesta situação, a filha já havia conseguido se graduar e consolidar-se como profissional, superando o tratamento dispensado como "filha de segunda classe" perante os outros filhos que o pai havia tido - e sido presente em suas vidas - sendo capaz de constituir sua própria família. A mágoa e os sentimentos de tristeza oriundos de uma história na qual tudo o que obteve do pai foi rejeição e ausência é que configuram o dano. O pedido de indenização foi, então, aceito. Porém, o STJ considerou o valor alto e a decisão final foi que o pai deveria pagar um valor de 200 mil a partir de dezembro de 2008.
Apesar de a requerente já ter vivido a infância e a adolescência, é importante lembrar que o caso se trata de uma das exceções concedidas aos adultos. Afinal, é entendido que o dano moral por abandono afetivo afeta mais intensamente crianças e adolescentes e dificilmente configura-se no caso de um adulto. Porém, a ressalva vale para o caso de se conseguir provar um dano que foi causado durante a infância e a adolescência, desde que sejam respeitados os prazos para se recorrer à justiça, como foi o caso apresentado neste artigo.
Em 2012 o STJ recusou pedido de indenização por abandono afetivo
Em caso datado de 2012, o STJ de São Paulo (TJSP) recusou um pedido de indenização em situação similar devido ao fato de o pai da requerente só ter tido sua paternidade confirmada 38 anos após o nascimento da mesma. Os ministros da Terceira Turma entenderam, nesse caso, que não houve ato ilícito ou culpa do genitor. A autora, no entanto, alegou que mesmo após a paternidade confirmada, o seu pai nada fez para lhe prestar ajuda ou amparo, tendo comprado imóveis para os outros filhos e continuado o tratamento diferenciado dispensado a cada um deles.
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