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Agravos interno e regimental no STJ

24 ago 2023 - 02h30
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1. A parte interessada pode formalizar, perante o Superior Tribunal de Justiça — STJ —, os agravos interno e regimental.

2. Agravos interno e regimental voltados a atacar ato judicial proferido monocraticamente por órgão judicante integrante do STJ. Por exemplo: presidência, relatoria.

3. O agravo interno — utilizado em matéria cível —, tem de ser oposto no prazo de quinze dias.

4. O agravo regimental — cabível em matéria penal —, tem de ser protocolizado em prazo mais curto, ou seja, em cinco dias.

5. A forma da contagem desses prazos, contudo, é diferente.

6. A contagem do prazo do agravo interno é regida pelo CPC — Código de Processo Civil:

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

7. A contagem do prazo para o agravo regimental, todavia, é reguada pelo CPP — Código de Processo Penal:

Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

§ 2º A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

§ 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

§ 4º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

§ 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

a) da intimação;

b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

8. Tecnicamente, esse agravos, o interno e o regimental, são opostos — e não interpostos.

9. Dado que a interposição pressupõe — vale [re] lembrar — a remessa do feito à instância superior.

10. O que, decerto, não acontece nos casos desses recursos, que são julgados pelos respectivos colegiados.

11. Nesse sentido, já me manifestei academicamente:

A natureza recursal da CPA [Correição Parcial] [1] é conducente, então, à adoção de uma terminologia técnico processual rigorosa e juridicamente adequada. Nesse sentido, as medidas cautelares são requeridas; as ações são propostas; o mandado de segurança e os habeas corpus são impetrados; os embargos e os agravos internos são opostos; as exceções [art. 95, CPP] e o incidente de excesso ou desvio de execução são opostas, suscitadas ou arguidas [Lei de Execução Penal, arts. 185 e 186]; o agravo de instrumento [no processo civil] é interposto; os embargos infringentes e de nulidade são opostos; a apelação e os recursos especial e extraordinário, são interpostos. Nem todos os recursos, portanto, são interpostos: há recursos que são opostos. Dado que a palavra 'interpor' pressupõe a remessa do recurso para uma instância superior. Donde se interpõem, insista-se, recursos especial, extraordinário, apelação e, também, nessa linha, a CPA. Na 'oposição', contudo, não há remessa do recurso [do instrumento ou do traslado, se se quiser] para a instância superior. Por isso, se opõem, relembre-se, os embargos de declaração, o agravo interno e os embargos infringentes e de nulidade. Incidindo, no ponto, de qualquer maneira, o postulado da fungibilidade recursal, expressamente previsto no art. 579, CPP:

Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé [que, por óbvio, não se presume [10], a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível. 

11. Porque pode potencializar um resultado eficaz, o domínio técnico e estratégico da dialética instrumental civil e penal — inerente ao profissional da advocacia—, sobretudo perante os tribunais superiores, é ponto fundamentalíssimo e inexorável.

[1] [A explicação entre colchetes não conta no original].

[2] [Alexandre Langaro, Escola Superior de Advocacia da OAB/SP, https://esaoabsp.edu.br/Artigo?Art=176].

[3] [CED/Código de Ética e Disciplina da OAB

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado:

IV - empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional].

*Alexandre Langaro estudou o NY Criminal Procedure Law em Nova York; advogado criminal, recursal, parecerista e palestrante; autor de livros e artigos jurídicos; articulista da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo e do jornal 'O Estado de S. Paulo' — Estadão; professor da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional do Rio Grande do Sul; digital influencer

Estadão
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