Igreja Universal é condenada a pagar R$ 30 mil a padeiro que vendeu padaria para doar dinheiro
Para a Justiça de Pernambuco, não houve 'boa-fé'; igreja recorrerá da decisão
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou a Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) a pagar uma indenização por danos materiais no valor de R$ 30 mil a um ex-devoto de Olinda, no Grande Recife, que doou a um pastor todo o seu dinheiro em busca de uma "mudança positiva de vida". A IURD irá recorrer da decisão.
A decisão ocorreu depois de análise de uma apelação da primeira sentença, datada de 2022, feita pela igreja. Os desembargadores do TJPE rejeitaram, no último dia 20, o recurso e ainda aumentaram o valor dos honorários dos advogados de 10% para 20%.
O padeiro, de 50 anos, alegou ter entregue R$ 31,5 mil a um pastor, que o havia pressionado a fazer a doação e que vendeu sua própria padaria para doar a quantia. "Se entregasse o dinheiro, iria ter uma vida completa, a mudança viria de imediato, as pessoas que estavam virando as costas para ele no momento difícil iriam ficar surpreendidas com a prosperidade", disse o padeiro ao Diário de Pernambuco.
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De acordo com a reportagem, a Justiça considerou a conduta do pastor, que atuava na Igreja Universal no bairro Santo Amaro, em Recife (PE), abusiva e considerou haver abuso de autoridade religiosa para induzir o fiel a entregar seus bens.
Para o desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, relator do caso, a liberdade religiosa deve respeitar os princípios da boa-fé. De acordo com o Diário de Pernambuco, o relator declarou que o exercício da liberdade religiosa e de culto não é absoluto. "A conduta do pastor da apelante, ao vincular promessas de prosperidade financeira à realização de doações, ultrapassa os limites do exercício regular do direito, configurando abuso de vulnerabilidade emocional e coação moral", afirmou.
Procurada pelo Terra, a IURD disse que o padeiro é uma pessoa esclarecida e apta para assumir suas próprias decisões e que recorrerá da decisão. Leia a nota na íntegra abaixo:
Nenhuma igreja ou instituição assistencialista que depende de doações voluntárias poderia existir se a lei não a protegesse de supostos “doadores arrependidos”. Justamente por essa razão, a Constituição Federal (p.e.: art. 5º, II, IX, XVII e XXXVI) e o Código Civil (p.e.: art. 538 da Lei nº 10.406) têm normas claras que garantem a liberdade de pedir doações, bem como de fazê-las.
Vale ressaltar, também, que o autor desta ação é uma pessoa esclarecida e totalmente apta e capaz de assumir suas próprias decisões, sendo conhecedor dos rituais litúrgicos — até porque, já havia realizado ofertas voluntárias em outros momentos — ao longo do período em que frequentou a Igreja.
Dito isso, a Igreja Universal do Reino de Deus reitera que, em um país laico, como o Brasil, é vedado qualquer tipo de intervenção do Estado — incluindo, do Poder Judiciário — na relação de um fiel com a sua igreja (p.e.: CF, art. 19, I; art. 5º, VI). E, por fim, informa que a Instituição não teve chance de produzir provas para contrapor o autor da ação em primeira instância. Exatamente por isso, apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Totalmente convicta de que a Justiça e a verdade prevalecerão, a Igreja recorrerá.