PGR: programa Mais Médicos é constitucional
Em dois pareceres enviados ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, manifestou-se pela constitucionalidade do Programa Mais Médicos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5035 foi proposta pela Associação Médica Brasileira (AMB) em conjunto com o Conselho Federal de Medicina (CFM), enquanto a ADI 5037 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU). Nos dois casos, o relator no STF é o ministro Marco Aurélio.
O Programa Mais Médicos foi instituído pela Medida Provisória 621, de 2013, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS). A Constituição da República exige como requisitos para edição de medidas provisórias relevância e urgência na matéria, o que, segundo as ações, não foi observado pelo programa. No entanto, para o PGR, os requisitos foram atendidos. "A realização do direito constitucional à saúde é indubitavelmente relevante. A urgência é comprovada pelos dados alarmantes da precariedade do atendimento médico em milhares de municípios brasileiros", defende.
As requerentes alegaram uma série de inconstitucionalidades na lei de conversão, mas, para o PGR, não aconteceu ofensa à Constituição Federal. Segundo Janot, não há violação do direito à saúde por falta de revalidação do diploma, pois não há obrigatoriedade constitucional dessa providência. Além disso, o Programa Mais Médicos não viola direitos sociais dos trabalhadores, não fere os princípios do concurso público, da legalidade nem a obrigatoriedade de licitação, por tratar-se de contratação temporária. Também segundo o parecer, não há lesão à autonomia universitária e ao regime jurídico dos servidores públicos, nem ocorre exercício ilegal da medicina.
Quanto ao desrespeito ao princípio da isonomia, as ações alegam que os médicos estrangeiros não precisam submeter-se aos mesmos requisitos e procedimentos exigidos para os profissionais brasileiros. Contra isso, o PGR argumenta: "identificam-se grandes desigualdades na promoção da saúde no Brasil, o que justifica a adoção de política pública tendente a corrigir ou ao menos reduzir essa distorção. Essa circunstância fática justifica um modelo diferenciado de seleção de profissionais formados no exterior, com regime jurídico e direitos específicos, distinções quanto à possibilidade de atuação profissional e diretrizes para o trabalho a ser desempenhado."
Competência do STF
Janot argumenta que não compete ao STF discutir o acerto da política pública implementada pelo Estado. "O Estado adotou e implementou uma política pública de saúde conforme determinadas diretrizes, cujo mérito envolve opções políticas discricionárias, que competem ao Congresso Nacional, ao presidente da República, aos ministros de Estado das pastas envolvidas e à sociedade em geral", sustenta e prossegue. "O que compete ao STF decidir é a compatibilidade dessa política com a Constituição da República."