Atos de vandalismo em Brasília podem ser enquadrados na lei de terrorismo brasileira? Entenda
Especialistas ouvidos pelo Estadão afirmam que há tipificações mais específicas para o ocorrido na noite de segunda-feira, como crime contra o Estado Democrático de Direito
Os atos de vandalismo praticados em Brasília na noite desta segunda-feira, 12, podem ser tipificados em diversas espécies penais, mas não como terrorismo. Especialistas consultados pelo Estadão afirmam que o ocorrido pode ser enquadrado como crime contra o patrimônio e a paz pública, por exemplo, ou pela lei que dispõe sobre crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Manifestantes incendiaram oito veículos, sendo cinco ônibus e três carros, e apedrejaram uma delegacia na capital federal, segundo informações do corpo de bombeiros. O estopim para os atos violentos foi a prisão, a pedido do ministro do STF Alexandre de Moraes, do líder indígena bolsonarista José Acácio Serere Xavante. Além disso, horas mais cedo, o presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva (PT) havia sido diplomado na sede do TSE.
A Lei 14.197, que trata da soberania, defesa nacional e ordem pública, foi sancionada em setembro de 2021 pelo presidente Jair Bolsonaro (PL). O feito do texto foi acrescentar um título sobre crimes contra o Estado de Direito ao código penal e revogar a polêmica Lei de Segurança Nacional, redigida durante o regime militar.
A lei descreve os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, espionagem, interrupção do processo eleitoral, violência política, sabotagem, golpe de Estado e contra a soberania e a integridade nacional.
Ameaça ao Estado Democrático de Direito
Eis o que diz a lei 14.197, em capítulo sobre a Abolição violenta do Estado Democrático de Direito:
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Pena: reclusão, de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência.
Justificativa: Parte da motivação dos protestos é impedir a posse de Luiz Inácio Lula da Silva, vitorioso no processo eleitoral, e destituir as instituições democráticas por meio de intervenção militar.
Golpe de Estado
Eis o que diz a lei 14.197, em capítulo sobre tentativa de golpe de Estado:
Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído.
Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
Periclitação da vida e crime de dano
Eis como o código penal descreve o crime de periclitação da vida:
Art. 132 do Código Penal: Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena: detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Eis como o código penal descreve o crime de dano:
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Pena: detenção de um a seis meses ou multa.
Justificativa: os manifestantes atearam fogo a carros e ônibus.
Crime contra o patrimônio
O código penal também estabelece punição para crimes praticados contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.