Script = https://s1.trrsf.com/update-1731009289/fe/zaz-ui-t360/_js/transition.min.js
PUBLICIDADE

Política

Fachin nega recurso contra condenação de Delúbio Soares

Ex-tesoureiro do PT foi condenado pelo ex-juiz Sérgio Moro.

1 abr 2019 - 17h41
(atualizado às 18h01)
Compartilhar
Exibir comentários

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento - julgou inviável - a recurso da defesa do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares contra sua condenação pelo ex-juiz Sérgio Moro, da 13.ª Vara Federal de Curitiba, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), o Tribunal da Lava Jato, por lavagem de dinheiro. A decisão foi tomada na análise do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 166506, informou o site do Supremo.

Após ter tido habeas corpus negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa buscou no STF a anulação do acórdão do TRF-4 que confirmou a condenação e aumentou a pena, fixando-a em seis anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Delúbio Soares foi condenado em 2012 por seu envolvimento no mensalão
Delúbio Soares foi condenado em 2012 por seu envolvimento no mensalão
Foto: DW / Deutsche Welle

Defesa

A defesa de Delúbio alegou "incompetência do juízo da 13.ª Vara Federal de Curitiba para julgar os fatos", a "falta de provas" que corroborassem a colaboração premiada e "a ausência de fundamentação" para o aumento da pena pelo crime de lavagem de dinheiro e para o afastamento do início de seu cumprimento em regime semiaberto.

Denúncia

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, Delúbio, como tesoureiro do PT, teria garantido pagamento de empréstimo concedido em 2004 pelo banco Schahin ao pecuarista José Carlos Bumlai, amigo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Segundo a Procuradoria, o destino final dos valores (R$ 12 milhões) foram os cofres do partido. Ainda de acordo com a denúncia, em 2009, "contratos da Petrobras foram manipulados e irregularmente atribuídos ao grupo Schahin como forma de quitar o contrato bancário".

Decisão

Fachin afastou as teses da defesa, entre elas a alegação de incompetência da Justiça Federal do Paraná. Em relação a esse ponto, o ministro destacou que as instâncias ordinárias assentaram a efetiva conexão entre as infrações que teriam ocorrido em 2004 e 2009.

O ministro assinalou que a jurisprudência do STF não admite, no âmbito de habeas corpus, a revisão aprofundada das premissas que embasam a fixação da competência com base em conexão probatória.

No tocante ao argumento da ausência de provas que corroborassem a narrativa dos delatores, o relator citou trecho do acórdão em que o STJ assentou que o convencimento do julgador, no caso, resultou da análise do conjunto de provas produzido nos autos, tais como a oitiva de testemunhas, interrogatórios de outros acusados e até mesmo a acareação solicitada pela defesa.

Com relação à dosimetria da pena, Fachin destacou que "as instâncias ordinárias explicitaram suas razões de forma lógica e compreensível e que não há ilegalidade nos critérios adotados".

Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o ministro explicou que o tempo da sanção e a ausência de reincidência não impõem, necessariamente, a fixação do regime semiaberto.

"Conforme se extrai do artigo 33, parágrafo 3.º, e do artigo 59, inciso III, do Código Penal, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis pode acarretar o estabelecimento de regime de cumprimento mais gravoso", ressaltou.

Estadão
Compartilhar
Publicidade
Seu Terra












Publicidade