A prisão de Michel Temer e o julgamento do habeas corpus
O recurso do ex-presidente deverá ter como norte o exame da necessidade ou desnecessidade da prisão
A nossa velha lei processual considera o habeas corpus um recurso judiciário. Como na nossa Constituição ele está colocado entre os direitos e garantias individuais, e se escora em cláusula pétrea, convém tratá-lo como remédio heroico. O remédio heroico do habeas corpus não possui contraindicação. Seu efeito é rápido e eficaz para fazer cessar ato ilegal ou praticado com abuso de poder de modo a causar constrangimento à liberdade de locomoção por prisão ou ameaça de prisão. Se ainda não se deu a privação da liberdade, esse remédio ganha o nome de habeas corpus preventivo e expede-se salvo-conduto. Na outra hipótese, recebe o rótulo de habeas corpus liberatório e emite-se um alvará de soltura.
Em favor do paciente e ex-presidente Michel Temer, seus advogados impetraram ordem de habeas corpus liberatório no Tribunal Regional Federal, com sede no Rio. No particular, os impetrantes respeitaram a súmula do Supremo Tribunal Federal que não admite que sejam pulados degraus (tribunais). Ou seja, não bateram diretamente à porta do STF. Para os impetrantes, a prisão preventiva imposta a Temer é ilegal e abusiva. Portanto, pediram a concessão de uma medida liminar de soltura e até que se aguarde o exame final da ordem de habeas corpus.
Na decisão impositiva da cautelar prisão, o juiz federal Marcelo Bretas, numa apertada síntese, concluiu pela necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Tudo isso diante de o paciente chefiar uma organização criminosa que atua de maneira permanente, pratica crimes em continuação delitiva, lava e oculta dinheiro sujo e promove obstrução da Justiça a impedir a busca pela verdade real. Mais ainda, declarou Bretas não se tratar de caso de cometimento de crime eleitoral de caixa 2, o que implicaria, por conexão, na incompetência da Justiça comum federal, como recentemente decidiu o STF ao fixar a competência da Justiça eleitoral.
No caso de Angra 3, fala-se em contratos com a empresa Engevix adrede escolhida, que teria Temer como sócio oculto e o coronel Lima como "presta-nome". O dinheiro da corrupção seria lavado por meio de continuada prestação de serviços especializados. Como fica claro, situações reveladoras de crimes permanentes e continuados afastam, por evidente, as alegações defensivas de primariedade do investigado, de possuir residência fixa, família estruturada, mulher, filho de menor idade e netos.
No mundo civilizado, só se decreta a prisão preventiva se houver necessidade. Se não houver, a prisão não será preventiva, mas antecipação de julgamento. Para se decretar uma prisão preventiva, exige a lei, além da necessidade, a prova da autoria e da materialidade delitivas. E, lógico, a competência do juiz. No caso, a delação premiada de José Antunes Sobrinho, a revelar a corrupção, foi cindida. Sobrinho fala em pagamento de propina para emprego eleitoral, por parte de Temer.
O julgamento do habeas corpus de Temer deverá ter como norte o exame da necessidade ou desnecessidade da prisão. No julgamento, será analisada, como preliminar, a questão da competência da Justiça Federal. Segundo Sobrinho, o dinheiro foi solicitado como propina para as eleições.
*É DESEMBARGADOR APOSENTADO
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