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Política

Menção a autoridade com foro não é suficiente para deslocar processo de tribunal, diz STJ

Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que deslocamento do caso para tribunal competente para julgar autoridade com foro não anula atos praticados pelo juiz da instância inferior

3 abr 2024 - 16h22
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) defendeu, ao negar um habeas corpus, que a simples menção a uma autoridade com foro privilegiado em uma investigação criminal não é suficiente para deslocar o inquérito a outro tribunal. De acordo com a decisão, mesmo em caso de deslocamento, os atos praticados pelo juiz que tinha a competência para conduzir o caso permanecem válidos.

O foro por prerrogativa de função, conhecido também como foro especial, prevê que determinadas autoridades sejam julgadas em esferas específicas do Poder Judiciário. No caso analisado pelo STJ, o autor do habeas corpus alegava incompetência da Justiça Federal de primeiro grau para julgar a ação decorrente da Operação Imhotep, que apura supostos desvios de recursos públicos do Programa Nacional de Transporte Escolar e do Fundo Nacional de Saúde no município de Sampaio, em Tocantins.

Segundo ele, a participação de pessoas com foro privilegiado havia sido constatada desde o começo das investigações e, por esse motivo, o inquérito deveria ter sido encaminhado para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Ele também solicitou a anulação da ação penal movida em primeira instância.

STJ entende que manter atos de juiz anterior não viola as regras de competência.
STJ entende que manter atos de juiz anterior não viola as regras de competência.
Foto: Roberto Jayme/Estadão / Estadão

O TRF-1, no entanto, alegou que o nome da autoridade detentora do foro privilegiado surgiu apenas na última medida de busca e apreensão autorizada nas investigações, quando o processo foi remetido ao tribunal de segunda instância.

Assim, o relator do caso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, entendeu que não houve ilegalidade nos atos realizados antes do deslocamento do processo. "Considerando ainda a informação de que o juízo de primeiro grau tomou providências para preservar a prerrogativa de foro dos agentes que detêm essa condição, não se constata a ocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental", disse o ministro ao negar o habeas corpus.

Estadão
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