Procuradoria dá parecer favorável para Prefeitura de SP prorrogar contratação de 1.265 professores
Recurso será julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP) no dia 22 deste mês; município tenta manter professores contratados de maneira temporária em 2023
A procuradora substituta Adriana Scordamaglia deu parecer favorável, no último sábado, 12, ao recurso eleitoral da Prefeitura de São Paulo para prorrogar a contratação de 1.265 professores temporários nas escolas da capital paulista. A tentativa da Secretaria Municipal de São Paulo é manter os contratos (ou recontratar os dispensados) para continuação do ano letivo.
Por se tratar de ano eleitoral, o Município foi à Justiça Eleitoral pedir autorização para prorrogar os contratos dos servidores temporários que foram admitidos em meados do segundo semestre do ano passado. Em primeira instância, o juiz da 2ª Zona Eleitoral de São Paulo, Rodrigo Marzola Colombini, rejeitou o pedido. "Isso porque, às vésperas das eleições municipais, incabível a autorização da contratação almejada, sob risco de quebra da isonomia entre os candidatos", citou em sentença no dia 7 de setembro último.
Já na segunda instância, no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), o julgamento começará no dia 22 deste mês, segundo dados do TRE-SP. No parecer de Adriana Scordamaglia, há citação de que a situação é "excepcionalíssima".
"Verifica-se que a hipótese trata-se de uma situação excepcionalíssima, cujo bem jurídico protegido - a continuidade da educação pública - não pode ser prejudicada pelo motivo que seja, mesmo que já estejamos no fim do ano escolar, salientando-se que a demora na tramitação deste feito não pode ser atribuída aos órgãos Eleitorais de 2º grau", citou em trecho do parecer.
A representante da promotoria citou ainda que no contexto eleitoral da capital paulista, maior colégio eleitoral do País, "a contratação de 1.265 professores temporários, por meio de processo seletivo não discricionário, destacada a essencialidade do serviço público, não é motivo suficiente para violar o artigo 73, inciso V, da Lei Federal nº 9.504/97, de modo que não se vislumbra violação à igualdade entre os candidatos".