PUBLICIDADE

Política

Riscos (sistêmicos e éticos) do uso predatório do instituto da recuperação judicial no agronegócio

13 mar 2024 - 08h15
Compartilhar
Exibir comentários

O propósito de um bom sistema jurídico empresarial é facilitar a geração de riqueza, ao trazer regras claras de direito de propriedade, segurança jurídica e respeito aos contratos. Nessa visão, as preocupações com distribuição de recursos devem ficar para depois, sendo feitas principalmente por meio de serviços e transferências governamentais. É o que os economistas chamam de 'tax and transfer'. A redistribuição de riqueza é complementada nessa visão, também por distribuições voluntárias de recursos privados.

Luciano Benetti Timm.
Luciano Benetti Timm.
Foto: INAC/DIVULGAÇÃO / Estadão

Não compete ao Estado, por meio do Judiciário, o papel de agente redistribuidor de riquezas, até porque o Judiciário não tem nem os meios, nem a capacidade e nem a legitimidade democrática para fazer tais transferências involuntárias.

Nesse sentido, o propósito de uma lei de insolvências (no Brasil, a Lei 11.101/2005 com suas alterações) é contribuir para que o sistema continue gerando riqueza[1]. A Lei 11.101 trouxe consigo, sem qualquer dúvida, esta promessa, mas essa promessa falhou. Os últimos resultados publicados pelo Doing Business mostravam uma recuperação de crédito estimada entre 15 a 20 centavos no real (ou seja, uma vez que uma empresa entre em situação de insolvência, credores podem esperar recuperar, na média, entre R$ 15 e R$ 20 para cada R$ 100 de crédito concedido). A Lei foi significativamente alterada em 2020, mas os resultados iniciais não têm mostrado melhora nesse cenário.

É verdade que a recuperação de crédito não é o único valor jurídico do sistema, mas o resultado tampouco tem sido satisfatório quando se pensa nos demais valores expressos na Lei: preservação de emprego e manutenção da fonte produtora. Se colocarmos na equação outros valores, como eficiência produtiva, geração de tributos, concorrência leal e redução do risco de crédito, é provável que o resultado seja ainda pior.

Acreditamos que o problema decorre principalmente da maneira como a Lei foi aplicada pelos Tribunais. É que desde o início de sua vigência, em 2005, o Judiciário tem sido tolerante com o não cumprimento de prazos (muitas vezes por enormes períodos), tem expandido a proteção do devedor contra medidas de retomada de ativos cuja propriedade é de credores, ampliado o escopo dos créditos sujeitos à recuperação (e, por conseguinte, ampliado o escopo da proteção patrimonial do devedor) e tem considerado abusivos votos de credores que rejeitam planos inconsistentes, usando como base a invocação de princípios abertos que servem para toda e qualquer situação - e como tal, servem em nenhuma, e assim por diante.

Claro, não é apenas responsabilidade do Judiciário. A Lei não exige apresentação de tentativas de recuperação quando a situação já é de crise, a Lei não possui filtros rigorosos quanto à efetiva existência da crise, as alternativas dos credores à aprovação do plano ainda não são adequadas (embora tenha ocorrido significativa melhora após 2020, com a possibilidade do plano alternativo dos credores - vide caso SAMARCO), a Lei apresenta uma nítida preferência pela reorganização sobre a liquidação.

Mais recentemente, um novo fenômeno tem aparecido, principalmente no Setor do Agronegócio - a recuperação judicial predatória. Esse fenômeno, que tem sido denunciado por diversas entidades representativas de cadeias produtivas do Agronegócio, inclui escritórios que oferecem 'teses jurídicas', alegando que a recuperação judicial é meio de 'proteção patrimonial', propositura de recuperações por empresas que, efetivamente devedoras, possuem passivo reduzido se comparado com seus ativos e/ou que se caracterizam por extensas distribuições de resultados nos anos de boas safras.

Ademais, essa aparente onda de recuperações judiciais predatórias vem se beneficiando do entendimento de certos setores do Judiciário (muitas vezes contrário ao entendimento do STJ), conseguindo submeter aos efeitos da recuperação operações jurídicas que, por lei, claramente são extraconcursais.

O tema é sensível e tem o peso da importância do Agronegócio para a economia brasileira. Responsáveis por mais de 25% do PIB e por quase 30% da população ocupada do Brasil, as cadeias produtivas que integram o Setor demandam capital intensivo para o bom funcionamento das suas atividades (antes, dentro e fora da porteira). Não há Agronegócio sem a concessão de crédito e, da mesma forma, não há crédito sem que haja segurança jurídica.

Sob o pretexto de proteger os interesses de alguns, o uso inadequado do instrumento da recuperação judicial no Agronegócio implicará em real prejuízo ao conjunto dos produtores rurais brasileiros, que terão maior dificuldade de acesso ao crédito.

Combater a recuperação judicial predatória é dever de todos que se importam com o bom funcionamento do mercado. Compete à OAB combater estes advogados que fazem captação irregular de clientela e propõem remédios de legalidade duvidosa. Compete ao Judiciário combater o abuso e a fraude. O eventual sucesso dessas recuperações será o sucesso apenas de alguns poucos oportunistas, implicando em péssimas consequências ao mercado e aos produtores rurais que precisam propor recuperações autênticas.

Para o mercado, as consequências prováveis são retração do volume do crédito disponível e aumento do seu custo, sem mencionar o risco sistêmico de quebras nos demais agentes da cadeia econômica, o que por sua vez pode ter - e certamente terá - impactos para o consumidor final. Ao Poder Judiciário, cabe refletir sobre as consequências econômicas de suas decisões no âmbito das recuperações judiciais.

[1] Alan Schwarz. The law and economics approach to corporate bankruptcy. Doutrinas essenciais: Direito empresarial. Volume VI.

Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Esta série é uma parceria entre o Blog do Fausto Macedo e o Instituto Não Aceito Corrupção. Os artigos têm publicação periódica

Estadão
Compartilhar
Publicidade
Seu Terra












Publicidade