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Política

STF proíbe uso de recursos públicos para eventos que exaltem a ditadura militar

Supremo entendeu que a celebração do golpe de 1964 constitui ato lesivo ao patrimônio imaterial da União; decisão deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em trâmite no País

27 set 2024 - 21h57
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O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que recursos públicos não podem ser usados para a promoção de qualquer evento que faça alusão à ditadura militar (1964-1985). A decisão, publicada nesta sexta-feira, 27, foi tomada no começo deste mês em votação virtual.

O julgamento foi motivado por uma ação da deputada federal e candidata à prefeitura de Natal (RN) Natália Bonavides (PT), que buscava manter a decisão de primeira instância que impediu o governo do então presidente Jair Bolsonaro (PL) de promover comemorações exaltando o golpe militar nas unidades das Forças Armadas.

Militares desfilam em comemoração ao Dia do Soldado no Quartel-General do Exército, em Brasília (DF)
Militares desfilam em comemoração ao Dia do Soldado no Quartel-General do Exército, em Brasília (DF)
Foto: WILTON JUNIOR/Estadão / Estadão

Em 2020, o Ministério da Defesa havia divulgado a "Ordem do Dia Alusiva ao 31 de Março de 1964?, documento que deveria ser lida em todos os quartéis do País para celebrar os 56 anos do golpe que derrubou o então presidente João Goulart e instaurou o regime ditatorial que durou 21 anos.

"(Os brasileiros) entregaram-se à construção do seu País e passaram a aproveitar as oportunidades que eles mesmos criavam. O Brasil cresceu até alcançar a posição de oitava economia do mundo", dizia o documento emitido pelo então ministro Fernando Azevedo e Silva.

A Justiça de primeira instância determinou a retirada da mensagem do site da pasta da Defesa, além de proibir a veiculação de qualquer promoção ao golpe em rádio, televisão, internet ou qualquer meio de comunicação.

No entanto, a decisão foi anulada em segunda instância pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que argumentou que o texto apenas refletia a visão dos comandantes das Forças Armadas sobre o episódio e que a Constituição não impediria diferentes interpretações de fatos históricos.

Porém o STF, por 8 votos a 3, seguiu o entendimento do ministro Gilmar Mendes, que afirmou que a Lei Magna não admite o enaltecimento de golpes militares. Segundo o ministro, a celebração do golpe constitui um ato lesivo ao patrimônio imaterial da União.

"Admitir a utilização da estrutura estatal para a veiculação da mensagem combatida nestes autos, portanto, tem o grave potencial de vilipendiar o próprio sistema constitucional democrático, pois almeja introjetar, no imaginário da população brasileira, a legitimação do regime ditatorial em contraposição ao qual a própria Constituição de 1988 foi erigida", disse Gilmar.

A decisão firmou um precedente que deverá ser aplicado a todos os casos semelhantes em trâmite no País. O STF definiu que "a utilização de recursos públicos por qualquer ente estatal para promover comemorações alusivas ao golpe de 1964 viola a Constituição e constitui um ato lesivo ao patrimônio imaterial da União".

Os ministros Nunes Marques, relator do caso, Dias Toffoli e André Mendonça discordaram do entendimento do decano do STF, alegando razões processuais. Eles argumentaram que a repercussão geral, tese que estende a decisão a outros casos, não deveria ser aplicada.

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