RS: Justiça determina desbloqueio de vias por caminhoneiros
Caminhoneiros fazem protesto devido ao aumento do diesel e sindicato pode ser multado se não cumprir decisões
Foram publicadas, na tarde desta terça-feira (24), quatro decisões na Justiça Federal que determinam a desobstrução dos acostamentos e leitos de rodovias federais no Rio Grande do Sul ocupados por motoristas de caminhão em protesto contra a alta no valor do diesel.
No primeiro caso, a ação de reintegração de posse foi ajuizada na noite de ontem pela Advocacia Geral da União (AGU) na 3ª Vara Federal de Pelotas, contra o Sindicato dos Transportadores Autônomos de Bens de Rio Grande. De acordo com a AGU, diversos trechos das estradas federais no Estado teriam sido tomados por integrantes de movimentos de caminhoneiros, impedindo o direito de ir e vir dos condutores de veículos na região.
A juíza Dulce Helena Dias Brasil avaliou que a conduta dos manifestantes estaria extrapolando o direito à livre manifestação. “Ainda que a ordem jurídica assegure o direito de manifestação, este direito não é ilimitado, mas sujeito a regras, que visam a preservar os direitos dos demais (a maioria), que não estão envolvidos diretamente com a situação, até porque o direito da maioria não pode ser subjugado, a menos que haja autorização legal”, escreveu ela.
A juíza deferiu parcialmente o pedido de liminar e determinou que sejam desocupados ou desobstruídos, no prazo de uma hora a contar da chegada do Oficial de Justiça, os acostamentos e leitos das estradas federais em municípios sob a jurisdição da Justiça Federal de Pelotas. Ela estabeleceu, ainda, multa no valor de R$ 5 mil por hora de permanência não autorizada.
Já nas ações nas varas federais de Passo Fundo, Santa Rosa e Santa Vitória do Palmar, o autor é o Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do RS (Sindilat). Conforme o Sindilat, a manifestação tem provocado diversos prejuízos para as operações de empresas associadas, que ficam impossibilitadas de realizar o transporte livre e desimpedido de insumos e mercadorias, muitos dos quais perecíveis.
Em sua decisão, o juiz Rafael Castegnaro Trevisan destacou que, independentemente de terem ou não razão os manifestantes em seu protesto, cabe ao Estado proporcionar a todos esta liberdade de ir e vir. “Se o Poder Executivo não está garantindo este direito, cabe a este Juízo, na esfera jurisdicional, fazê-lo, pois vivemos em um estado de direito em que as leis devem garantir a todos mínimas prerrogativas, entre os quais o direito de livremente circular, trabalhar e produzir”, disse.
Argumento semelhante foi utilizado pelo juiz federal Roberto Adil Bozeto. “A questão em tela abrange diretamente a preservação da ordem pública, bem como a própria segurança dos usuários da rodovia e dos manifestantes, notadamente em razão do intenso volume de veículos que trafegam nos trechos em que a manifestação se realiza”, mencionou.
“Com efeito, estão em contrabalanço direitos a amparar ambas as partes: de um lado, o direito de manifestação, reivindicação e reunião, que tutelaria a posição da Parte Ré; de outro lado, dentre outros, o direito de ir e vir e o direito ao livre exercício da profissão, invocado pela Parte Autora”, escreveu o juiz Lúcio Maffassioli de Oliveira, que também deferiu pedido de antecipação de tutela.
Pedido negado em Carazinho
Dentre os municípios que compõem a jurisdição da 1ª Vara Federal de Carazinho, somente a BR 386, no município de Sarandi, estaria afetada pelas manifestações. “Em que pese a notoriedade da existência das manifestações, também é de conhecimento público que a Polícia Rodoviária Federal vem atuando nos principais pontos de protestos e garantindo, ao que tudo indica, a livre circulação de quem não pretende aderir ao movimento paredista”, argumentou o juiz federal César Augusto Vieira.
Com base em informações que davam conta da inexistência de ocupação ou de impeditivo à livre circulação no local, o magistrado negou o pedido de liminar em ação ajuizada pelo Sindilat. “Assim, não há, por ora, no sentir do subscritor, elementos suficientes que retratem a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, com o que, neste momento, não se pode conceder a antecipação de tutela vindicada”, comentou.