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Coronavírus

Devolução de auxílio recebido de forma indevida é regulamentada

Decreto editado pelo presidente Jair Bolsonaro determina que cidadão pague a dívida em até 60 parcelas

10 mar 2022 - 05h23
(atualizado às 08h20)
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O presidente da República, Jair Bolsonaro (PL), editou o decreto que regulamenta a devolução à União de recursos do auxílio emergencial pago indevidamente — nas hipóteses de constatação de irregularidade ou erro material em sua concessão, manutenção ou revisão. Publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 10, o texto permite que o cidadão pague o valor devido em até 60 parcelas.

Criado em 2 de abril de 2020, o auxílio emergencial foi o benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados visando fornecer proteção de urgência no período de enfrentamento da covid-19.

O auxílio emergencial foi criado em abril de 2020 pelo governo federal para atender pessoas vulneráveis afetadas pela pandemia de covid-19
O auxílio emergencial foi criado em abril de 2020 pelo governo federal para atender pessoas vulneráveis afetadas pela pandemia de covid-19
Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil / Estadão

Ao longo de 19 meses, o programa repassou cerca de R$ 359 bilhões. Foram duas etapas: nove parcelas no primeiro ano, e sete este ano, de abril a outubro de 2021. Os valores iniciaram com R$ 600 e, ao final, já estava em R$ 200.

Na edição do decreto, ficou estabelecido que o procedimento da devolução será composto por notificação; restituição voluntária; cobrança extrajudicial; e até pagamento ou inscrição na dívida ativa da União. Caso a pessoa discorde da cobrança, ela poderá apresentar defesa em até 30 dias após a sinalização.

Os beneficiários que utilizaram o recurso de forma indevida serão avisados por meio eletrônico, telefone, rede bancária cadastrada, correspondência ou telegrama encaminhado ao endereço, pessoalmente — por entrega da notificação diretamente ao beneficiário, procurador ou representante legal — ou com a publicação em diário oficial, quando não for possível nenhuma das opções anteriores.

O pagamento deverá ser feito à vista ou em até 60 parcelas mensais. Contudo, o beneficiário ficará dispensado do ressarcimento à União se o valor total devido for igual ou inferior ao valor mínimo estabelecido para emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU) Cobrança. Além disso, serão cobrados os valores devidos apenas aquele que tiver "renda familiar mensal per capita superior a meio salário-mínimo ou renda mensal familiar superior a três salários-mínimos."

Por fim, o decreto apontou também que o cidadão que não efetuar o pagamento de três parcelas, consecutivas ou alternadas, terá o parcelamento cancelado, será considerado inadimplente e inscrito na dívida ativa da União.

Estadão
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