Script = https://s1.trrsf.com/update-1731943257/fe/zaz-ui-t360/_js/transition.min.js
PUBLICIDADE

DINO

A maternidade das atletas de alto rendimento

11 dez 2019 - 15h51
Compartilhar
Exibir comentários

Em entrevista ao jornal "The New York Times", a atleta Phoebe Wright, que foi patrocinada pela Nike de 2010 a 2016, resumiu o pensamento de algumas atletas que pensam em engravidar. "Ficar grávida é o beijo da morte para uma atleta mulher. Se eu engravidasse, não contaria para a Nike de jeito nenhum", disse.

Foto: DINO / DINO

A gigante mundial de material esportivo teve de mudar o entendimento com as atletas que engravidam enquanto estão sob contrato com a empresa americana. A Nike reconheceu que, historicamente, algumas atletas do sexo feminino tiveram pagamentos reduzidos com base no não cumprimento de suas obrigações contratuais de desempenho. Assim, decidiu eliminar por 12 meses as reduções na remuneração relacionada ao desempenho das esportistas que decidirem engravidar.

"A carreira no esporte profissional é curta se compararmos às demais atividades profissionais e exige da atleta um alto desempenho físico que nem sempre é compatível com as mudanças físicas decorrentes da gestação, o que, por si só, impõe dúvida à profissional do esporte sobre o fato de se tornar mãe", analisa a advogada Luciane Adam, sócia do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados, especializado em direito do trabalho.

Principal nome dos saltos ornamentais no Brasil, Juliana Veloso sofreu quando resolveu ser mãe, chegando a ter seu plano de saúde cancelado. O mais comum, porém, é que as atletas tenham seus vínculos encerrados assim que os clubes são comunicados da intenção de uma esportista em engravidar.

No Brasil, estudo da Fundação Getúlio Vargas mostra que após 24 meses, quase metade das mulheres que tiram licença-maternidade está fora do mercado de trabalho, um padrão que se perpetua inclusive 47 meses após a licença. A maior parte das saídas do mercado de trabalho se dá sem justa causa e por iniciativa do empregador. 

A CLT prevê, em seu artigo 391 que "não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez". E o parágrafo único do artigo 391 assegura que "não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez".

"A Constituição Federal assegura estabilidade provisória no emprego e licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Lei Pelé não traz nenhuma previsão sobre o direito à maternidade da atleta", alerta a advogada Luciane Adam, sócia do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados, especializado em direito trabalhista.

Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cerca de 65% das mulheres com idade entre 25 e 44 anos estavam empregadas. Mas quando se considera mulheres da mesma faixa etária e com um filho de até um ano, a porcentagem de mulheres que tem um emprego cai para 41%. No caso dos homens, a porcentagem de empregados dessa faixa de idade até aumenta quando há a presença de um filho.

"Como o contrato de trabalho da atleta é por tempo determinado, a punição mais comum para os casos de gravidez da atleta é a ausência de renovação contratual. No entanto, também há casos em que há rompimento de contrato vigente ou até mesmo redução remuneratória, como redução dos valores pagos referentes ao direito de imagem, por exemplo", explica Luciane Adam.

As jogadoras de vôlei Tandara e Karine não tiveram seus contratos renovados por estarem grávidas e decidiram entrar na justiça contra o Praia Clube, clube com qual tinham vínculo quando engravidaram. 

"Especificamente quanto aos contratos por prazo determinado - como são os contratos de atletas - a Súmula 244 do TST assegura que III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado", explica Luciane Adam, advogada especialista em direito trabalhista.

Na seleção brasileira de futebol feminino que disputou a última Copa do Mundo, apenas a lateral esquerda Tamires é mãe. No time masculino que jogou a Copa da Rússia em 2018, apenas seis jogadores não eram pais. 

"Apesar das lutas e conquistas pela igualdade feminina, a área do esporte em alguns momentos parece percorrer o caminho inverso, muitas vezes impondo à atleta escolher entre sua carreira e a maternidade, ao invés de estimular e garantir a conquista destes grandes sonhos", finalizou a advogada Luciane Adam, sócia do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados.

Website: http://www.gfsa.com.br

DINO Este é um conteúdo comercial divulgado pela empresa Dino e não é de responsabilidade do Terra
Compartilhar
Publicidade
Seu Terra












Publicidade