Entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2020. O que mudou?
Um ponto que chama a atenção é referente às informações que a partir desse ano são obrigadas a serem declaradas, como por exemplo, número de recibo de entrega da declaração anterior quando o contribuinte teve renda de ajuste anual superior a R$ 200 mil no ano.
Outras informações que passaram a serem obrigadas a partir de 2020, estão relacionadas às declarações de bens, que a partir de agora, deverão ser vinculados ao titular da declaração ou seus dependentes.
Informações referentes a dados das contas bancárias quando for preenchido bens de natureza 41 - Caderneta de Poupança, ou 61 - Depósito bancário, também deverão ser observadas.
Já na aba de resumo da declaração, no campo de pagamento do imposto com débito automático, bem como na possibilidade de restituição, estas informações poderão ser selecionadas das que já foram alimentadas no sistema, dispensando novamente digitar as informações, mas para isso, a conta cadastrada deverá ser de um banco autorizado, bem como estar em nome do titular na declaração de bens.
As telas iniciais da declaração, a partir deste novo leiaute estão divididas em três abas:
a) Nova: Aba que permite a criação de novas declarações: Anual, Final de Espólio ou Saída definitiva do País;
b) Em Preenchimento: Nesta aba ficarão as declarações que estão sendo alimentadas ainda com informações para a transmissão.
c)Transmitidas: Esta aba irá permitir o acompanhamento das declarações que já foram transmitidas, bem como imprimir recibos, declarações e imposto devido.
Quem está obrigado a entrega da declaração?
Quanto a obrigatoriedade de entrega, este ano está determinada para aqueles que:
I - receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
II - Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - Também estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2019, entre outros:
- Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de -valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
Lotes e Restituição do Imposto de Renda
Um ponto bem interessante é que a Receita Federal irá antecipar o pagamento das restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física referentes ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019.
O primeiro lote de restituição está programado para o dia 29 de maio, com o último lote previsto para 30 de setembro. Para efeitos de comparação, no ano passado as restituições iniciaram no dia 17 de junho e se estenderam até o dia 16 de dezembro. Agora o número de lotes de restituição serão cinco ao invés de sete como no ano passado e serão priorizadas pelas datas de entrega das declarações. Ressalta-se que pessoas acima de 60 anos tem mais prioridades e idosos acima de 80 tem superprioridade, bem como pessoas portadoras de doenças graves e pessoas cuja fonte de renda seja majoritariamente do magistério.
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