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DINO

Especialistas explicam o conceito da "saidinha" de Natal

O fim de ano é o período do tradicional indulto de Natal e da "saidinha", no entanto, os dois benefícios não são iguais

22 dez 2019 - 13h27
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O fim de ano é um período de festas entre as pessoas. Isso inclui não só aquelas do dia a dia, mas também para os milhares de presos que estão no sistema prisional brasileiro.

Foto: DINO / DINO

Durante as festividades de fim de ano, existem dois eventos que confundem o público: a "saidinha" de Natal e o indulto de Natal. Ambos, no entanto, são elementos penais completamente diferentes.

Os especialistas do escritório M. Cunha Advocacia esclarecem a seguir quais as diferenças entre os dois benefícios penais e como não se confundir ao comentar os eventos durante as festas de final de ano.

"De fato, o direito que é conhecido como "saidinha" de Natal é completamente diferente do Indulto de Natal. Os dois benefícios não se conversam e isso gera muita confusão por parte do público, que não compreende exatamente por que existem dois benefícios concedidos aos presos no Brasil", explica o especialista.

Para poder entender as diferenças entre os dois benefícios, é importante começar com a definição de ambos. Assim, fica mais fácil de não confundi-los durante os comentários sobre o assunto.

"O benefício conhecido como "saidinha de Natal" é uma versão das saídas temporárias que são previstas em lei e concedidas em épocas festivas e com foco na família, como no Natal, no Dia das Mães e na Páscoa", explica o especialista.

A "saidinha" de Natal é apenas mais uma das saídas temporárias previstas em lei, como aquelas que acontecem em outros períodos do ano.

"A saída temporária está prevista pela Lei 7.210, criada em 1984, que rege a Execução Penal no país. No artigo 122 da Lei, é determinado que os condenados que cumprem a pena em regime semiaberto poderão receber autorização para sair temporariamente do estabelecimento sem vigilância", revela o especialista.

No entanto, a lei determina que, além de estar em regime semiaberto - um regime que já conta com algumas liberdades individuais -, o beneficiário desse recurso deverá usá-lo para visitar sua família.

"A saída temporária é um elemento que ajuda na ressocialização do preso, pois permite que seja um direito capaz de inseri-lo aos poucos na sociedade. Considerando que vivemos em um regime prisional progressivo, ou seja, que o preso pode progredir entre os regimes e direitos, o benefício é um degrau extra para incentivar o bom comportamento e ressocialização", comentou o especialista.

A saída de Natal, no entanto, não é um processo automático. Esse benefício terá de ser autorizado pelo Juiz da execução do caso, com direito de manifestação do Ministério Público e da administração penitenciária.

"Além disso, não é qualquer preso do regime semiaberto que estará apto para receber esse direito. Existem alguns requisitos básicos para isso, como ter comportamento adequado, cumprir 1/6 da pena em caso de condenado primário ou 1/4 para reincidentes, além de ser um direito que precisa ser compatível com os objetivos da pena em questão", comentou o especialista.

Por isso, os juízes devem considerar caso a caso para determinar se o direito é compatível ou não com o requerente.

"Para completar, vale relembrar que a saída temporária não pode durar mais do que sete dias e só pode ser realizada 4 vezes por ano. Além disso, o beneficiário deverá fornecer o endereço da família, não pode sair durante a noite e nem frequentar bares e outros estabelecimentos noturnos", afirma o especialista.

O indulto de Natal, por sua vez, é um elemento completamente diferente da execução penal, sendo oferecido por outra pessoa, inclusive, que não seja um juiz.

"O indulto de Natal é concedido por decreto presidencial, o que significa que somente o Presidente da República pode realizá-lo. Além disso, ele consiste em um perdão de pena que é concedido sempre próximo ao Natal, não sendo, portanto, uma saída temporária", explica o especialista.

O preso que recebe o indulto da presidência tem a sua pena extinta e deixa a prisão, sem precisar voltar, ou seja: não é uma saída temporária, mas sim uma saída permanente.

"Quem determina os critérios para o indulto é o próprio presidente, por isso não existem regras determinadas em lei para quem pode ou não receber o benefício", revela o especialista.

Para resumir, a saída de Natal é uma saída temporária concedida, assim como no Dia das Mães ou Páscoa. Já o indulto de Natal é um perdão presidencial concedido tradicionalmente no período de festas.

"Qualquer preso pode receber o indulto de Natal, enquanto uma minoria pode sair na época para visitar a família, uma vez que as condições são bem restritas para isso", revela o especialista, antes de concluir: "Não custa lembrar que a saidinha não é automática, é necessário que um advogado especializado no assunto faça o pedido para o juiz de execução, comprovando com argumentos por que o seu cliente merece receber o benefício".

Website: https://mcunhaadvocacia.com/

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