Reforma Trabalhista incentiva procedimentos extrajudiciais que aceleram e facilitam na solução dos conflitos
Conforme dados do TST, desde que a lei foi sancionada o número de processos trabalhistas despencou. Em 1ª instância eram recebidos, em média, 200 mil processos mensais, que passaram para a média de 84,2 mil.
Em homenagem ao 1º ano da nova CLT, aconteceu no dia 12 de julho o III Encontro Temático do CONIMA, que teve como tema a Arbitragem Trabalhista e seu procedimento, buscando demonstrar quais as vantagens e utilizar esses métodos.
Primeiramente é importante saber quais são os meios adequados e alternativos ao Judiciário de resolver os conflitos. Há quatro formas de resolver, por meio da Negociação, da Conciliação, da Mediação e da Arbitragem.
O que motiva a empresa ou o empregado a utilizar os meios extrajudiciais de solução de conflitos?
Normalmente essa decisão parte da empresa, como prevenção ao seu passivo trabalhista. A Dra. Ana Lúcia Pereira, diz que "a empresa sabe onde aperta o seu calo", portanto, ela sabe onde poderá surgir algum problema trabalhista, podendo optar pelos meios alternativos e evitar processos na Justiça do Trabalho.
O passivo trabalhista causa inúmero problemas à empresa, pois impede que ela tenha a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, pode ser barrada em licitações, em vendas de ações na Bolsa de Valores, entre muitos outros.
A empresa precisa mapear os principais problemas, quais são as funções ou setores que geram mais processos e sugerir a arbitragem e a mediação para resolvê-los.
Quando a empresa utiliza esses meios como política de solução de conflitos, resolvendo de forma rápida e segura, os funcionários da empresa perceberão de forma positiva essa cultura.
Assim, os próprios trabalhadores poderão procurar esses meios para resolver seus conflitos, evitando assim a Justiça Trabalhista, mais lenta e com maior custo para a empresa.
O CONIMA já disponibiliza para as empresas um norteador de boas práticas trabalhistas, que orienta como as empresas devem fazer para ter um melhor proveito da arbitragem e da mediação.
Procedimentos a serem adotados na Arbitragem.
A arbitragem só poderá ser utilizada se houver uma convenção de arbitragem, que é por meio da Cláusula Arbitral (no Contrato, Acordo ou Convenção Coletiva) ou por meio do Compromisso Arbitral (Rescisão do Contrato ou Dissídio Coletivo).
A indicação da Dra. Ana Lúcia Pereira é que a convenção seja realizada após a rescisão do contrato, em contrapartida, a Dra. Giordani Flenik sugere que as partes aceitem a arbitragem por meio da cláusula arbitral, visto que após a rescisão do contrato de trabalho, poderá haver animosidade entre as partes, o que torna mais difícil a escolha de qual câmara usar.
Outra questão relevante é quanto à convenção de arbitragem por meio da Cláusula Arbitral para remunerações superiores à R$11.000,00. Como não é mencionado o Compromisso Arbitral, alguns entendem que pode ser utilizado para contratos de valores inferiores ao mencionado, por meio da Rescisão Contratual, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo.
Assim como a quitação anual das obrigações trabalhistas poderá ser por meio da arbitragem, se prevista na Convenção ou Acordo Coletiva ou quando o advogado do sindicato dos empregados da categoria acompanhar o procedimento.
No início da audiência, há tentativa de mediação, assim como no judiciário, caso as partes realizem acordo, evitando uma sentença impositiva, poderá ser requerido ao árbitro que homologue o acordo por meio da sentença arbitral, dando validade plena e tornando um título executivo judicial.
Segundo a Dra. Rossana Fattori, para que o árbitro homologue o acordo por meio da sentença arbitral, é necessário que esteja discriminada todas as verbas que compõe o valor, bem como a forma e a data de pagamento.
O que poderá ser objeto da arbitragem trabalhista?
Na seara trabalhista, defende-se que em princípio, o direito dos empregados é indisponível, o que fez muitos compreenderem que a arbitragem não seria aplicável.
Todavia, na nova CLT, está previsto que o negociado se sobrepõe ao legislado, portanto, há relativização dos direitos indisponíveis do trabalhador. Assim, compreende-se como arbitrável tudo o que tiver efeito patrimonial, excluindo-se auxílios que envolvam o INSS, segurança, medicina do trabalho e normas ambientais.
Segundo a Dra. Rossana Fattori, não há impedimento de instaurar a arbitragem antes de pagar as verbas rescisórias, desde que a discussão seja sobre a forma de pagamento ou parcelamento das verbas.
Quando termina a responsabilidade do árbitro e da câmara arbitral?
Legalmente, termina com a sentença. Todavia, muitas câmaras se colocam a disposição das partes para solucionar eventuais problemas, sem precisarem acionar o judiciário e prolongar a demanda, tentando resolver amigavelmente.
Todavia, se houver o não cumprimento do acordo de forma injustificada e não for possível a resolução amigável, a câmara poderá orientar a parte sobre como acionar o judiciário para solicitar a execução do título.
Quem deverá arcar com as custas do procedimento?
Na prática, a empresa paga as despesas oriundas da arbitragem, que arbitrais. Não existe uma padronização na tabela de custas e nem na forma de estabelecer o valor.
Outras vezes, é cobrado de quem demandou a arbitragem, portanto, quem solicitou o procedimento. Mas nada impede de no caso concreto as partes estabeleçam que as custas sejam pro-rata, dividida entre as partes.
Quais são as vantagens em utilizar a arbitragem e não a Justiça do Trabalho?
- Não haverá os custos indiretos que a empresa paga quando utiliza o Judiciário;
- No histórico da empresa não constará o processo e diminuirá o passivo trabalhista;
- O empregado receberá suas verbas e indenizações de for mais rápida;
Em relação aos acordos originados da Negociação, Mediação ou Conciliação, qual a validade jurídica?
Conforme expresso na CLT 2017, é permitida à homologação na Justiça Trabalhista dos acordos extrajudiciais, oriundos da negociação, conciliação ou mediação, que tem força de título executivo extrajudicial.
Todavia, o acordo deve cumprir alguns requisitos, como a representação das partes por advogados diversos e o teor do acordo, como desistência ou redução exorbitante de direitos básicos do trabalhador.
Website: https://www.mediacaoearbitragem.com/