Regras sobre tratamento tributário aplicável às remessas internacionais é publicada no Diário Oficial da União
Foram publicadas pela Receita Federal, no Diário Oficial da União, novas regras para o tratamento tributário e o meio de controle aduaneiro empregáveis às remessas internacionais. As regras que ministram os bens do viajante também sofreram alterações. As prescrições legais estão previstas na Descrição Normativa nº 1.737/2017, que altera a RFB nº 1.059, de 2010.
Essa nova medida tem como objetivo modernizar e firmar regras para o controle aduaneiro, expondo o Brasil ao mesmo auge que outros países mais desenvolvidos em relação a ação aduaneira das remessas postais expressas.
Fica claro que a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) se responsabiliza tanto pelas remessas internacionais quanto aos postais transportados. A quantidade de remessas importadas aumentou e, em razão desse crescimento, fica clara a importância dessa modernização.
A atual Normativa nº 1.737/2017 incita, por meio da simplificação de métodos, a exclusão de limitações para o aumento das importações no intermédio de remessas internacionais, assim favorecendo pequenas empresas.
A nova regra possibilita que operações porta a porta passem a adquirir suas formalidades aduaneiras concluídas diversificadamente, em meio ao convívio do exportador e importador, assegurando aos brasileiros e às empresas maior segurança em operações de importação e exportação.
Através do registro de Declaração de Importação (DI) e de Exportação (DE), o canal logístico poderá fazer uso das mesmas a partir do momento que as remessas sejam entendidas na percepção de remessa internacional de acordo com a norma.
Um ponto importante de se ressaltar nessa inovação é a eliminação da obrigatoriedade do uso de Despacho Simplificado de Importação (DSI) legalizada no Siscomex em ações comerciais ou industrialização por meio do Regime de Tributação Simplificado (RTS). Essa operação acontecerá de forma mais breve e com custos reduzidos por meio da Declaração de Importação de Remessa (DIR).
Como fica a nova regra tributária?
A Regra de Taxação Simplificada (RTS), estabelecida pelo Decreto-Lei 1.804/1980, autoriza a quitação do Imposto de Importação nas remessas internacionais com valor total de até US$ 3 mil dólares ou na aplicação da alíquota única de 60% do valor, equivalente na moeda local.
A escolha pelo RTS será estimada para envios internacionais que se ajustem às condições impostas para a ação da regra que, uma vez estabelecida, o destinatário terá a opção de indicar à empresa de courier a escolha de não fazer uso do mesmo.
De acordo com o que está previsto, produtos como tabacaria e bebidas alcoólicas não poderão usar o RTS, já que o mesmo isenta bens a ele subjugados ao pagamento de impostos sobre produtos industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e do COFINS - Importação.
A solicitação para a formalidade deverá ser posta à unidade mais próxima da RFB com competência aduaneira ao local alfandegado, tal qual a empresa intenta a operar.
Ao instituir as normas para o processo fiscal das remessas internacionais, a Receita Federal deteve a importação por pessoa física de bens com finalidade de revenda ou que serão sujeitos a posteriores procedimentos industriais. Existem algumas exceções a essa regra, como no caso de produtos de artesãos, artistas, produtores rurais ou profissionais que atuem em ramos similares.
Quanto à exportação, fica acordado pela norma que o ato administrativo que pode se aplicar às exportações brasileiras deve estar de acordo com a legislação da jurisdição da Secretaria de Comércio Exterior (Secex).
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