Script = https://s1.trrsf.com/update-1734630909/fe/zaz-ui-t360/_js/transition.min.js
PUBLICIDADE

8 características de violência processual contra a mulher

Especialista explica sobre a importância de se enfrentar a violência contra a mulher também em ambientes do judiciário

25 jul 2023 - 17h08
Compartilhar
Exibir comentários

No Brasil, a violência contra a mulher representa uma questão grave. Conforme um estudo realizado pela ActionAid em 2022, 86% das mulheres brasileiras entrevistadas relataram ter sofrido assédio em público em suas cidades. Nesse mesmo levantamento, foram ouvidas mulheres de três outros países. A Tailândia teve um índice idêntico ao do Brasil, também registrando 86%, enquanto a Inglaterra apresentou um percentual menor, com 79%, e a Índia teve 75%.

A violência processual também é uma forma de violência contra a mulher
A violência processual também é uma forma de violência contra a mulher
Foto: Gorodenkoff | Shutterstock / Portal EdiCase

Violência doméstica e processual

A violência doméstica, em especial, é tratada na Lei Maria da Penha, no art. 5°, o qual dispõe que "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".

Nesse sentido, é possível entender a violência processual como também uma forma de violência contra a mulher. Afinal, o Poder Judiciário, como reflexo da sociedade, pode criar um ambiente em que a violência de gênero é tolerada e, muitas vezes, passa despercebida ou é ignorada. Essa dinâmica social contribui para a perpetuação do problema e dificulta a identificação e o enfrentamento das violências que ocorrem nos âmbitos privados.

Características da violência processual contra a mulher

Muitas vezes, estereótipos de gênero das mulheres são explorados contra elas. Veja 8 características de violência processual contra a mulher. Confira: 

  1. A exposição desnecessária da vida privada da mulher no processo; 
  2. A apresentação caricata da mulher no processo; 
  3. A demonização da figura materna e a supervalorização das ações paternas (principalmente quando se trata de processo familiar);
  4. A utilização do/a filha/a comum do ex-casal como ferramenta de violência processual (pedidos descabidos de guarda unilateral, falsas alegações de "alienação" parental, mitigação do dever alimentar de forma fraudulenta etc.);
  5. A utilização de estereótipos de gênero contra a mulher e a favor do homem; 
  6. A interposição de diversos recursos infindáveis, protocolo de diversas petições desnecessários, tumulto processual, impossibilidade e obstaculização da tramitação dos processos de forma proposital; 
  7. O descumprimento de decisão judicial (medidas protetivas de urgência, guarda compartilhada, alimentos, convivência com os filhos etc.);
  8. O prolongamento desnecessário do processo. 

Existem outras diversas situações que acontecem dentro do processo ou em que o processo é utilizado como meio para violentar a mulher a partir do seu gênero e seus estereótipos.

Como diminuir essa violência? 

As pessoas precisam questionar essa ordem patriarcal, questionar os julgamentos, evitar julgar outras mulheres, uma vez que isso cria uma lógica de rivalização patriarcal que cria uma órbita de competição entre as mulheres. A maneira de combater isso é evitar pré-julgamentos, questionar nossos valores e questionar a maneira em como ocorrem os julgamentos, não partindo de crenças introjetadas em nós. Vivemos em uma sociedade baseada na opressão, que faz com que tenhamos julgamentos apressados e generalizados, que depreciam a mulher frequentemente. 

Outra maneira de combater essa situação é através das próprias instituições, como é o caso do judiciário. Este ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou uma resolução a qual combate essa questão, que orienta como os juízes devem proceder para que não exista revitimização, principalmente nos casos de violência sexual. Foi promulgada também a Lei Mariana Ferrer, que faz com que as partes interessadas no processo cuidem para não haver uma revitimização, todo um cuidado para ouvir a vítima e as testemunhas. 

O protocolo do CNJ protege vítimas e evita revitimização
O protocolo do CNJ protege vítimas e evita revitimização
Foto: Gorodenkoff | Shutterstock / Portal EdiCase

Protocolo do Conselho Nacional de Justiça

O protocolo do CNJ define como os magistrados devem agir no curso das audiências, para não existir a revitimização com base no gênero. Basicamente, coloca passo a passo como os magistrados devem agir e se atentar para não existir a violência psicológica. É necessário, sempre, que as instituições verifiquem se existem desigualdades estruturais que tenham papel relevante no processo. O protocolo do CNJ permite que os juízes tenham seus erros auditados e corrigidos.

Lei Mariana Ferrer

A Lei Mariana Ferrer visa, de fato, punir essas condutas. A lei tem origem em um caso de revitimização em um caso processual, que veio por parte de vários membros do julgamento, em que a Mariana Ferrer foi amplamente revitimizada. A lei está em vigor e almeja garantir a integridade física e psicológica da vítima, garantindo que não sejam feitas acusações que não estão presentes nos autos.

É comum que a defesa use fotos e outros relacionamentos para manchar a reputação da vítima e culpá-la pela própria violência. Isso não ocorre somente no Brasil, é comum em todo mundo. Diversas séries atuais tratam dessa temática internacionalmente, mostrando uma sociedade patriarcal sempre.  

Combatendo o machismo nos tribunais

A norma, inclusive, proíbe a utilização de termos machistas nos tribunais. Esses termos buscam colocar vítima nessa condição, e a lei também permite que o magistrado vete perguntas que a defesa queira fazer, para proteger a integridade da mulher, ofensas e linguagens impróprias que podem desestabilizar a vítima. Há, então, um reconhecimento daquilo que a mulher historicamente sofre no país repetidamente, e a lei busca coibir isso.

Para mudar a realidade, existem dois pilares. O primeiro é cada vez mais as instituições se atentarem às medidas que visem controlar isso, acompanhadas de políticas públicas que fiscalizem as leis, principalmente nos casos de violência doméstica e sexual, para garantir o cumprimento da lei. O segundo é a educação, não apenas nas escolas, como também nas instituições jurídicas, colocando o tópico como prioridade. É um absurdo que o sistema jurídico brasileiro seja precursor de revitimizações: esse não é o papel das instituições.

Por Mayra Cardozo

Advogada especialista em Direitos Humanos e Penal, além de mentora de Feminismo e Inclusão e líder de empoderamento.

Portal EdiCase
Compartilhar
Publicidade
Seu Terra












Publicidade